EREsp 216.758.
Melhor sorte não socorre o recurso da União Federal que defende a aplicação do prazo decadencial decenal previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91, em razão do que restou sedimentado pela súmula Vinculante n. 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.
Reconheceu-se com isto que a Lei 8.212/91, por ser ordinária, não poderia dispor sobre a prescrição e decadência dos créditos decorrentes de contribuições sociais, uma vez que tal matéria somente poderia ser regulada por lei complementar, tal como preceitua o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.