Página 956 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 17 de Abril de 2015

EREsp 216.758.

Melhor sorte não socorre o recurso da União Federal que defende a aplicação do prazo decadencial decenal previsto no artigo 45 da Lei 8.212/91, em razão do que restou sedimentado pela súmula Vinculante n. 8 do STF: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo do Decreto-Lei n. 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n. 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário.

Reconheceu-se com isto que a Lei 8.212/91, por ser ordinária, não poderia dispor sobre a prescrição e decadência dos créditos decorrentes de contribuições sociais, uma vez que tal matéria somente poderia ser regulada por lei complementar, tal como preceitua o artigo 146, III, b, da Constituição Federal.

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