se desproporcional ao custo do prosseguimento da execução, ultrapassando os limites da razoabilidade.
Vale observar que o art. 4º, I, da Portaria MF nº 049/2004 dispõe acerca da desnecessidade de inscrição em Dívida Ativa da União de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); e o Provimento Consolidado 01/2008 deste E.TRT dispensa a execução de custas em valor igual ou inferior à R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por sua vez, no inciso II, do artigo acima mencionado, existe previsão expressa para que não ocorra ajuizamento de ações de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).