Página 164 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 17 de Abril de 2015

Contudo, como as reclamadas obtiveram ganho com o trabalho do reclamante realizando função para qual não foi contratado, alheias para qual foi contratado, porém, sem pagar qualquer importância a mais ao trabalhador por isso, sendo ao certo de que as reclamadas devem ser condenadas a pagar um adicional, ou seja, um plus salarial.

Vale ressaltar que o contrato de trabalho é sinalagmático, caracterizando-se pela reciprocidade entre as obrigações contratuais. Deve haver um equilíbrio entre as prestações, sob pena de se causar o enriquecimento ilícito do empregador. Outrossim, devem ser observados os princípios da boa-fé contratual e da equivalência das prestações.

O exercício de tarefas alheias àquelas inerentes à função do empregado deve ser remunerado, consoante disposto nos artigos 884 e 422 do Código Civil. Hipótese em que, nos termos do artigo 460 e artigo 8 da CLT, é possível a aplicabilidade, por analogia. Diante disso, o art. 13 da Lei 6615/78, que prevê o direito ao recebimento de adicional de acúmulo de função de 40%, para o radialista, por exemplo, conforme os critérios definidos em lei, é possível de ser aplicado ao caso concreto.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar