Página 48 do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo (TCE-ES) de 26 de Janeiro de 2015

261/2013, no tocante a oportunizar ao gestor prazo para o recolhimento da importância devida. Ademais, diante da multiplicidade de inconsistências, o recolhimento prévio da importância devida não teria o condão de levar o julgamento das presentes contas à regularidade com ressalva.

3 DISPOSITIVO

Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando parcialmente o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO:

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