261/2013, no tocante a oportunizar ao gestor prazo para o recolhimento da importância devida. Ademais, diante da multiplicidade de inconsistências, o recolhimento prévio da importância devida não teria o condão de levar o julgamento das presentes contas à regularidade com ressalva.
3 DISPOSITIVO
Ante o exposto, obedecidos todos os trâmites processuais e legais, corroborando parcialmente o entendimento da Área Técnica e do Ministério Público de Contas, VOTO: