Página 2471 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 22 de Abril de 2015

regime de trabalho de tempo integral, será permitida a saída antecipada de 2h00 (duas horas) ao final do expediente, em dias de provas escolares, condicionada à prévia comunicação à empresa e posterior comprovação por atestado fornecido pela instituição de ensino.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - EXAMES VESTIBULARES Concede-se licença não remunerada nos dias de prova ao empregado estudante, desde que avisado o patrão com 72 horas de antecedência e mediante comprovação.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - EXCESSO DE JORNADA/TRABALHO DECENTE Fica vedado, na forma das resoluções 29 e 105 da OIT, (Organização Internacional do Trabalho) ratificadas pelo Brasil através dos Decretos nº 41.721 de 25/06/1957, Decreto nº 58.822 de 14/07/1966 e artigo 149 do Código Penal, com redação determinada pela Lei nº 10.803/2003, a exigência das empresas para que seus empregados realizem jornadas superiores a 8h00 (oito horas) diárias de trabalho e, excepcionalmente, horas extras de no máximo de 2h00 (duas horas) diárias. Parágrafo Primeiro: É obrigatório o descanso de 11h00 (onze horas) e intervalo entre uma jornada e outra diariamente, bem como, descanso de 24h00 (vinte e quatro horas) após 06 (seis) dias de jornada na semana;

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