Página 418 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 22 de Abril de 2015

lesado, nessas situações, não possui dimensão econômica.

Nada obstante, não sendo possível impor ao causador do ato ilícito o retorno ao "statu quo ante", busca-se uma compensação pecuniária, a qual deve ter em conta o bom senso, observando para tanto a proporcionalidade, o grau de dolo ou culpa, a natureza, extensão e gravidade da lesão, tudo no intuito de evitar a decadência do ofensor, mas sem olvidar que essa indenização deve possuir caráter pedagógico e dissuasório, não ensejando, por irrisória, o denominado ilícito lucrativo, quando a desproporcionalidade torna mais atraente ao ofensor a manutenção da conduta em vez de adequá-la.

Dessarte, sopesadas todas essas circunstâncias, diante do quadro fático delineado, o valor da condenação, de R$5.375,24, revela-se razoável, não merecendo nenhum reparo.

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