Página 1078 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Abril de 2015

150, INCISO VI, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXAS. INEXISTÊNCIA. TAXA DE COLETA DE LIXO DOMICILIAR. SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS. CONSTITUCIONALIDADE. ELEMENTOS DA BASE DE CÁLCULO PRÓPRIA DE IMPOSTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 29 DO STF. IPTU. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE. ARTIGO 145, II E , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. 1. A imunidade tributária recíproca não engloba o conceito de taxa, porquanto o preceito constitucional (artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal) só faz alusão expressa a imposto. (Precedentes: RE n. 424.227, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, 2ª Turma, DJ de 10.9.04; RE n. 253.394, Relator o Ministro ILMAR GALVÃO, 1ª Turma, DJ de 11.4.03; e AI n. 458.856, Relator o Ministro EROS GRAU, 1ª Turma, DJ de 20.4.07). 2. As taxas cobradas em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que dissociadas da cobrança de outros serviços públicos de limpeza são constitucionais (RE n. 576.321-QO, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 13.2.09). 3. As taxas que, na apuração do montante devido, adotem um ou mais elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e outra são constitucionais (Súmula Vinculante n. 29 do STF). (Precedentes: RE n. 232.393, Relator o Ministro CARLOS VELLOSO, Plenário, DJ 5.4.02; RE n. 550.403-ED, Relatora a Ministra CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJe de 26.6.09; RE n. 524.045-AgR, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, 2ª Turma, DJe de 9.10.09; e RE n. 232.577-EDv, Relator o Ministro CEZAR PELUSO, Plenário, DJe de 9.4.10) 4. Agravo regimental não provido.(RE 613287 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe-159 de 19-08-2011)(grifos não originais) Dessa forma, não há como se reconhecer a imunidade da CEF com relação à taxa de remoção de lixo, mas apenas com relação ao IPTU.Entretanto, considerando que a CDA objeto da execução fiscal ora embargada abrange débito cuja cobrança é indevida (fls. 02 verso dos autos da execução fiscal - na qual é mencionada a cobrança, numa única CDA, de IPTU e taxa de remoção de lixo), de rigor o reconhecimento de sua nulidade. Em assim sendo, a própria execução fiscal não tem como prosperar, já que tal demanda tem como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido a existência de uma certidão de dívida ativa válida e regular.Isto posto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, acolhendo os presentes embargos à execução para declarar a nulidade da CDA de n.º 302, e, por conseguinte, extinguir a execução fiscal nela fundamentada, de n.º 0002207-32.2XXX.403.6XX1.Condeno a Prefeitura Municipal de Peruíbe ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Custas ex lege.Traslade-se cópia da presente decisão para os autos principais, remetendo-se os presentes ao arquivo, após o trânsito em julgado desta sentença.Libere-se eventual constrição judicial.P.R.I.

0002210-84.2XXX.403.6XX1 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002209-02.2XXX.403.6XX1) CAIXA ECONOMICA FEDERAL (SP201316 - ADRIANO MOREIRA LIMA) X MUNICIPIO DE PERUIBE (SP054035 - NANCI FERREIRA MILHOSE)

Vistos.Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal em face da Prefeitura Municipal de Peruíbe, dada a execução fiscal que esta lhe promove, n. 0002209-02.2XXX.403.6XX1.Alega, em suma, que a nulidade da execução fiscal, seja em razão de sua ilegitimidade passiva, seja em razão da imunidade tributária dos imóveis integrantes do PAR - Programa de Arrendamento Residencial. Recebidos os embargos, a embargada se manifestou, impugnando os embargos. Redistribuídos os autos a esta 1ª Vara Federal de São Vicente, em razão da competência federal para o deslinde do feito, vieram os autos à conclusão para sentença.É o relatório.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar