Página 1608 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 24 de Abril de 2015

autos à Contadoria, para elaborar os cálculos da pena de multa; Condeno o réu nas custas (art. 804 do CPP). Publique-se. Registre-se. Intimemse. Arquive-se oportunamente. Recife, 20 de Fevereiro de 2015. JOSÉ FAUSTINO MACÊDO DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito1 "A Súmula nº 76 do TJPE dispõe que"É válido o depoimento de policial como meio de prova".2 PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS E NÃO EXCEDENTE A 8 (OITO) ANOS. REGIME INICIAL SEMIABERTO (ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CP). CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O regime inicial de cumprimento da pena não resulta tão somente de seu quantum, mas, também, das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, do mesmo diploma legal. Destarte, não obstante a pena fixada em quantidade que permite o início de seu cumprimento em regime semiaberto, nada impede que o juiz, à luz do artigo 59 do Código Penal, imponha regime mais gravoso. Precedentes: HC 104.827, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 06.02.13; HC 111.365, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJ de 19.03.13; ARE 675.214-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJ de 25.02.13; HC 113.880, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 17.12.12; HC 112.351, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 08.11.12; RHC 114.742, Primeira Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 08.11.12; HC 108.390, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJ de 07.11.12. 2. In casu, a) o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul fixou a pena da recorrente em 5 (anos) de reclusão, estabelecendo o regime fechado para o início do cumprimento da pena, em razão das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal terem sido consideradas desfavoráveis. (...)(Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 117.191/ MS, 1ª Turma do STF, Rel. Luiz Fux. j. 10.09.2013, unânime, DJe 25.09.2013).Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, ainda que o quantum de pena tenha sido fixado entre 4 e 8 anos,"a quantidade de droga apreendida e a internacionalidade do delito, por evidenciarem maior reprovabilidade da conduta, bem como a acentuada periculosidade do paciente, recomendam a fixação do regime inicial fechado". (AgRg no RHC 32.119/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe 13.06.2012). (...). (AgRg no Recurso Especial nº 1371371/SP (2013/0069053-0), 6ª Turma do STJ, Rel. Maria Thereza de Assis Moura. j. 17.09.2013, unânime, DJe 25.09.2013).AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO REGIME PRISIONAL. NÃO CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PENA: 5 ANOS E 10 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. PRETENSÃO DO REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO (29 PEDRAS DE CRACK). CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. A obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crime hediondos e os a ele equiparados foi declarada inconstitucional pelo c. pretório excelso, em 27.06.2012, por ocasião do julgamento do HC 111.840/ES. Assim, a identificação do regime inicial mais adequado à repressão e prevenção dos delitos deve observar os critérios do art. 33, §§ 2º e do Código Penal, bem como do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, quando se tratar de delitos previstos nessa Lei. No caso, apesar de a pena ter sido fixada em 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias em que ocorreu (comércio de expressiva quantidade de entorpecente. 29 pedras de crack com participação de adolescente de apenas 13 anos de idade), justificam a imposição do regime inicial fechado. Agravo regimental não provido. (AgRg no Habeas Corpus nº 222674/ES (2011/0253500-4), 5ª Turma do STJ, Rel. Marilza Maynard. j. 27.08.2013, unânime, DJe 13.09.2013).3 (...) 5. Esta Corte, alinhada com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, tem afastado a obrigatoriedade do regime inicial fechado aos condenados por crime hediondo ou equiparado, em observância ao princípio da individualização da pena. Portanto, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena no tocante a tais delitos, devem ser normalmente seguidos os critérios previstos nos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal brasileiro. 6. Impetração não conhecida. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para que o Juízo das Execuções Penais reavalie, com base em dados concretos, a aplicação do regime prisional, bem como a substituição da pena corporal por restritiva de direitos. (Habeas Corpus nº 252092/ SP (2012/0175592-1), 6ª Turma do STJ, Rel. Og Fernandes. j. 19.09.2013, unânime, DJe 04.10.2013).HABEAS CORPUS. JULGAMENTO POR TRIBUNAL SUPERIOR. IMPUGNAÇÃO. A teor do artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão, proferida em processo revelador de habeas corpus, a implicar a não concessão da ordem, cabível é o recurso ordinário. Evolução quanto à admissibilidade do substitutivo do habeas corpus. Pena. Regime de cumprimento. Concessão da ordem de ofício. Em face do disposto no § 2º, alínea b, e no § 3º do artigo 33 do Código Penal, em se tratando de condenado não reincidente, cuja pena tenha ficado no mínimo previsto para o tipo e situada entre quatro e oito anos, mostra-se possível o cumprimento, desde o início, em regime semiaberto, sendo desinfluente a circunstância de haver a prática de tráfico de entorpecentes, ante o fato de o Plenário do Supremo ter declarado, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 1º do artigo da Lei nº 8.072/1990, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07. Habeas Corpus nº 111.840/ES, da relatoria do ministro Dias Toffoli, julgado em 27 de junho de 2012. (Habeas Corpus nº 112.835/MS, 1ª Turma do STF, Rel. Marco Aurélio. unânime, DJe 13.06.2013).????????TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCOCENTRAL DE AGILIZAÇÃO PROCESSUAL DA CAPITAL1

Sentença Nº: 2015/00061

Processo Nº: 009XXXX-10.2013.8.17.0001

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