Página 1119 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 24 de Abril de 2015

antes da arrematação e/ou adjudicação, nos termos dos arts. 651, do CPC. V. Se a conta ou o laudo datarem de mais de trinta dias, a própria escrivania os atualizará mediante aplicação do índice oficial adotado judicialmente. Neste caso, do edital constarão o valor primitivo, o valor atualizado pela escrivania e suas datas. VI. Em se tratando de bem imóvel, requisite-se desde já, devendo ser apresentada até cinco dias antes da praça, ressaltando-se que a ausência não impedirá a realização daquela (5.8.14.1 e 5.8.14.3CN): a) certidão atualizada do registro imobiliário; b) Certidões das Fazendas Públicas do Estado e do Municipio, da Receita Federal e do INSS, quanto a este último para fins de comprovação de inexistência de débitos (CND - Certidão Negativa de Débitos), devendo constar do ofício que o imóvel será levado à praça, com indicação precisa do número dos autos, nomes das partes e valor do débito. C) Certidão negativa da inscrição de dívida ativa da União fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente (art. 62 do DEC-Lei nº 147/67); d) CCIR do INCRA em relação ao imóvel rural; e) Certidão de depositário Público. VII. Em caso de haver bem gravado por penhor, hipoteca, anticrese ou usufruto, observe-se o que dispõe o artigo 619 do Código de Processo Civil. VIII. Intimações e diligências necessárias."- Advs. ADEMIR KALINOSKI RIBEIRO, RICARDO CANTU BAGGIO, ABELARDO LUIZ SIQUEIRA MENDES e ALMIR SIQUEIRA MENDES-. 6. EXECUÇÃO DE SENTENCA-000XXXX-21.2003.8.16.0088-BANCO DO BRASIL S/A x SANTIAGO RENATO DA SILVA- Despacho de fls.164:" (...). Decorrido o lapso temporal, intime-se o exequente para que se manifeste, sob pena de extinção."- Advs. LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS, MARIA AMELIA CASSIANA M. VIANNA, BRUNA ISABELLE SIMIONI SILVA, LARISSA NICOLE LEMES CARNEIRO, LORENA BONAROSKI TORRES e VLADIMIR LUCIANO FERREIRA RUBIO-.

7. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL-000XXXX-21.2005.8.16.0088-BANCO DO BRASIL S/A x LAURO CARNEIRO ME e outro- * Nos termos do contido no inciso I, Item 25 da PORTARIA sob nº 09/2011, desta Vara Civel e Anexos da Comarca de Guaratuba, Estado do Paraná, e como a continuidade do processo depende da Diligência da parte, fica intimado a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, de prosseguimento ao feito, sob pena de extinção." - Advs. LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, MARIA AMELIA CASSIANA M. VIANNA, NATHALIA KOWALSKI FONTANA, CLAUDIO XAVIER PETRYK, CEZAR DENILSON MACHADO DE SOUZA e SILVIO OTAVIO DOS SANTOS BONONE-. 8. EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL-000XXXX-83.2006.8.16.0088-RG PREST FOMENTO MERCANTIL LTDA x LUIS CARLOS JAMUR- * Nos termos do contido no Inciso I, Item 9, da PORTARIA sob nº 09/2011, desta Vara Cível e Anexos da Comarca de Guaratuba, Estado do Paraná, fica intimado a parte Autora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sobre as diligências negativas (mandados, cartas precatórias ou qualquer outro expediente), em atenção 5.4.5 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. - Advs. RICARDO LUIS BELLI, MARCELLUS AUGUSTO DADAM, DANIEL KRIEGER, ANDRE LUIS GASPAR, ARIVALDIR GASPAR e LAUREDSON DOS SANTOS-.

9. IMPUGNACAO ASSIST. JUDICIÁRIA-000XXXX-89.2008.8.16.0088-CECILIA SEBASTIAO x SANTINA MARIANO ALVES e outro- Sentença de fls.54/55: "(...). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial, a fim de manter à embargante, ora requerida, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários advocatícios (APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA (...) DESCABIMENTO DA CONDENAÇÃO DA PARTE IMPUGNANTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). II. Por constituir-se em incidente do processo, descabe a condenação do vencido nos honorários advocatícios (TJ-PR, apelação Cível nº 343.239-1, 7º Câmara Cível, Relator Des. Rui Francisco Thomaz, J. em 04.7.2006). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, desapensem-se e arquivem-se." - Advs. CARLOS HUMBERTO FERNANDES SILVA, IRACEMA GARCIA VAZ e RENATO VAZ-.

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