Página 113 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 24 de Abril de 2015

EM EDUCAÇÃO AMBIENTAL ESCOLA BOSQUE - FUNBOSQUE ADVOGADO: LUCIANO SANTOS DE OLIVEIRA GOES (PROCURADOR) AGRAVADO: KERINA CRISTIANE DA COSTA LIRA ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D'OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto pela FUNBOSQUE contra liminar proferida em Mandado de Segurança que procedesse a nomeação e a posse da agravada, respeitada a classificação no concurso, no prazo de 5 dias sob pena de multa diária de R$1.000,00. Descreve que a impetrante ficou classificada em 5º lugar para cargo que existiam apenas 4 vagas e que a eventual contratação de servidores temporários para desempenho do cargo não induz ao reconhecimento de direito subjetivo da agravada, uma vez que tais contratações temporárias atendem a o interesse público nos termos do art. 37, IX da CF e lei municipal 7.453/89. Argui que a liminar determinando a nomeação ofende o art. 169, § 1º da CF e art. 21, I da lei de responsabilidade fiscal, uma vez que a lei municipal n.8.626/2008, art. , criou 105 vagas para provimento efetivo de professor na FUNBOSQUE entre eles os 4 de professor séries iniciais, que se encontram devidamente preenchidas. Pede o recebimento do recurso no regime de instrumento com a concessão do efeito suspensivo. É o essencial a relatar. Examino. A Lei nº 12.016/09, que disciplina a ação de mandado de segurança, prevê expressamente as hipóteses em que é vedada a concessão de liminar, nos seguintes termos: ¿Art. , § 2º- Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza¿ (grifo nosso). Assim, em que pese o entendimento do juízo a quo, por implicar em liberação de recursos por parte do erário, resta vedada a concessão de liminar no presente caso. Ademais, ainda que ultrapassado tal óbice, independente da questão relativa à possibilidade do exercício do magistério da Educação Infantil pela agravada classificada n o cadastro de reserva, verifica-se que as contratações dos professores de Educação Infantil se deram em caráter temporário e excepcional, o que é permitido pela Constituição Federal em seu artigo 37, inciso XI, não restando evidenciado, ao menos sob um exame perfunctório, a existência de cargos efetivos vagos em quantitativo suficiente a indicar preterição, conforme posicionamento do c. STJ1: ¿CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se no mandamus o direito à nomeação de candidata classificada fora do número de vagas em concurso para o cargo de Técnico em Enfermagem do Estado do Tocantins. 2. A jurisprudência do STJ manifesta-se pela necessidade de que o candidato aprovado fora do número de vagas constante do edital comprove, de maneira efetiva, a existência de cargos vagos e a contratação ilegal de servidores temporários em quantitativo suficiente para a nomeação, o que não ocorreu na espécie. 3. No caso, a candidata obteve a 1.667ª colocação no concurso para o preenchimento de 135 vagas e formação de cadastro de reserva, não havendo nos autos elementos suficientes para demonstrar a preterição do direito de ser nomeada. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento¿2 (grifo nosso). Ante o exposto, conheço e dou provimento monocrático ao recurso nos termos do art. 557,§ 1º-A do CPC, para cassar a decisão agravada, ante a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa contra a fazenda, máxime porque não restou comprovada a existência de vaga não preenchida para o cargo de professor séries iniciais na FUNBOSQUE. P.R.I.C. Belém, 19 de abril de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 STJ, RMS 44.191/TO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.

14- PROCESSO: 00031353420158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 23/04/2015 AGRAVANTE:ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENO FERREIRA INVENTARIADO:RAIMUNDO NONATO ALVES FERREIRA Representante (s): LUCENILDA DE ABREU ALMEIDA (ADVOGADO) AGRAVADO:JARLEI TRABALHA NA PREFEITURA DE RIO MARIA PA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 000XXXX-34.2015.8.14.0000 5ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: RIO MARIA AGRAVANTE: ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA ADVOGADO: LUCENILDA DE ABREU LIMA AGRAVADO: JARLEI RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ESPOLIO DE FRANCISCO FILOMENTO FERREIRA, em face do despacho do juízo a quo que determinou a emenda da inicial sob pena de extinção do feito. Eis a essência da decisão agravada: I - Defiro, por ora, a gratuidade da justiça, sem prejuízo a, qualquer momento, de reapreciação na hipótese de restar provado que o requerente não ser detentor desse benefício. II - Em face do disposto no art. 282 do Código de Processo Civil, determino que o requerente emende a inicial, e decline a mínima qualificação do (a) requerido (a), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. III - Intime-se. É o relatório. Examino. A toda evidência, o ato judicial não é passível de impugnação via agravo de instrumento, tendo em vista que não houve manifestação do magistrado acerca do pedido, tratando-se neste ponto de despacho de mero expediente, contra o qual, na forma do art. 504 do Código de Processo Civil, não cabe recurso. Decisões agraváveis, segundo preconiza o art. 522 do Código de Processo Civil, são apenas as interlocutórias, definidas no art. 162, § 2º, do mesmo diploma legal como "o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente". No caso ora examinado, a agravante se insurge contra despacho de mero expediente, pois desprovido de qualquer conteúdo decisório. Acrescente-se, outrossim, que a questão aqui discutida ainda se encontra pendente de decisão do juízo de origem, o que torna inviável a análise da matéria nesta instância, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Diante da inexistência de conteúdo decisório, não é possível falar em decisão interlocutória que autorize a interposição do recurso de agravo de instrumento, a teor do artigo 522 do Código de Processo Civil. Assim, nos termos do art. 557 do CPC que permite que o relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, nego seguimento ao recurso. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora

15- PROCESSO: 00025568620158140000 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO Ação: Agravo de Instrumento em: 23/04/2015 AGRAVANTE:ELEONARDO RODRIGUES AVILA Representante (s): RAUL PROTAZIO ROMAO OAB RJ (ADVOGADO) IVANILDO ALVES DOS SANTOS (ADVOGADO) TAYNÃ LUANA DA SILVA RUIVO (ADVOGADO) AGRAVADO:CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 000XXXX-86.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA - PARAUAPEBAS AGRAVANTE - ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA ADVOGADO - RAUL PROTÁSIO ROMÃO e OUTROS AGRAVADO - CBEMI - CONSTRUTORA BRASILEIRA E MINERADORA LTDA RELATORA - DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELEONARDO RODRIGUES ÁVILA, face a decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, que negou o benefício da justiça gratuita. Requer a dispensa das custas referentes ao preparo do agravo e segue com o pedido de benefício da justiça gratuita. Ao analisar o pedido de gratuidade, determinei que o agravante, no prazo de 5 dias complemente os com cópia integral do processo bem como faca prova de declaração de isento do imposto de renda pessoa física no ano base 2013, ou não sendo juntados aos autos os documentos, a agravante deverá, no mesmo prazo, efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do mesmo. Houve a juntada da copia do processo sem a declaração de renda. É o relatório. Decido. Em uma

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