feito, não observo impedimento para a modificação, considerando não advir nenhum efeito prejudicial a terceiros na esfera patrimonial e que os autores acostaram documentos que comprovam a pretensão inicial. Com estas considerações, entendo não haver óbice ao deferimento do pedido.Decido.Ante o exposto, nos termos do artigo 1.639 do CCB e extinguindo-se o processo com base no art. 269, I, do CPC, julgo procedente o pedido dos autores, SEGREDO DE JUSTIÇA, alterando o regime de bens de seu casamento para o de Separação Total de Bens.A presente alteração tem caráter ex nunc (não retroativo), vigorando a partir da certificação de seu livre trânsito em julgado.Transitado livremente em julgado, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil, conforme certidão de fls. 11.Sem custas e emolumentos, pois deferida a assistência judiciária gratuita.Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e arquive-se, procedendo-se as anotações de praxe. São Luís/MA, 24 de março de 2015ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHOJuiz de Direito Titular da 6ª Vara da Família.
PROCESSO Nº 004XXXX-56.2014.8.10.0001 (515252014)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO