Página 1964 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 27 de Abril de 2015

139835/SP)

Processo 000XXXX-73.2014.8.26.0159 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - C.U.D.P.P. - Vistos. Considerando a informação de fl. 48, acolho a cota retro e determino a remessa dos autos à Comarca de GUARATINGUETÁ/SP, fazendo-se as devidas anotações. Int. - ADV: ERICA FERNANDES DE CASTILHO (OAB 199505/SP)

Processo 000XXXX-59.2014.8.26.0159 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Violação de direito autoral - JOSE ALVES DOS SANTOS - VISTOS. Nos autos em que JOSÉ ALVES DOS SANTOS está sendo processado por suposta infração ao Art. 184, § 2º , c.c. o § 1º, do Código Penal, houve apresentação de defesa preliminar. Relatei. Decido. O recebimento da denúncia deve ser mantido. A denúncia veio instruída com os autos do Inquérito Policial, os quais são formados por elementos de informação aptos ao recebimento da denúncia, na medida em que, ao cabo da investigação, pôde-se comprovar a existência do crime e indícios suficientes de que seja o réu o seu autor. Alega o réu, em sua resposta preliminar, a atipicidade material da conduta a ele imputada, pela aplicação do princípio da intervenção mínima e da insignificância por ausência de lesão ao bem juridicamente tutelado; causa de exclusão da ilicitude, pela aplicação dos princípios da adequação social e razoabilidade; e, por fim, aplicação do princípio da insignificância imprópria (fls. 53/65). A conduta imputada ao réu é, formal e materialmente, típica. O laudo pericial acostado aos autos identificou, quando possível, o detentor dos direitos autorais, sendo certo que, nalguns casos, isso foi impossível em razão da péssima qualidade da contrafação. A alegada “pulverização” dos prejuízos, já que diversos os autores e as gravadoras, a tentar justificar a aplicação do princípio a insignificância, não merece guarida. Segundo Fernando Capez, pelas lentes do princípio da Insignificância ou bagatela “o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. A tipicidade penal exige um mínimo de lesividade ao bem jurídico protegido, pois é inconcebível que o legislador tenha imaginado inserir em tipo penal condutas totalmente inofensivas de lesar o interesse protegido. Se a finalidade do tipo penal é tutelar um bem jurídico, sempre que a lesão for insignificante, a ponto de tornar incapaz de lesar o interesse protegido, não haverá adequação típica. É que no tipo não estão descritas condutas incapazes de ofender o bem tutelado, razão pela qual os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.” in Curso de Direito Penal Parte Geral, vol. 1, Editora Saraiva, 8ª edição, 2005, pág. 14. Luiz Flávio Gomes assim o define “infração bagatelar ou delito de bagatela ou crime insignificante expressa o fato de ninharia, de pouca relevância (ou seja: insignificante). Em outras palavras, é uma conduta ou um ataque ao bem jurídico tão irrelevante que não requer a (ou não necessita da) intervenção penal. Resulta desproporcional a intervenção penal nesse caso. O fato insignificante, destarte, deve ficar reservado para outras áreas do Direito (civil, administrativo, trabalhista etc).” in Direito Penal, vol. 2, Parte Geral, Editora Revista dos Tribunais, 1ª edição, 2007, pág. 303. Enfim, o princípio da insignificância, atuando no caso concreto, tem o escopo de “corrigir” eventual excesso na aplicação pura da subsunção do fato à norma. É que, segundo ensinamentos do Des. Carlos Vico Manãs, citado por Rogério Greco, “Ao realizar o trabalho de redação do tipo penal, o legislador apenas tem em mente os prejuízos relevantes que o comportamento incriminado possa causar à ordem jurídica e social. Todavia, não dispõe de meios para evitar que também sejam alcançados os casos leves. O princípio da insignificância surge justamente para evitar situações dessa espécie, atuando como instrumento de interpretação restritiva do tipo penal, com o significado sistemático político-criminal da expressão da regra constitucional do nullum crimem sine lege, que nada mais faz do que revelar a natureza subsidiária e fragmentária do direito penal.” in Curso de Direito Penal Parte Geral, vol. 1, Editora Impetus, 6ª edição, 2006, pág. 71/72. Pois bem. Tem-se exigido para a aplicação do princípio da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) nenhuma periculosidade social; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso dos autos, embora, de fato, considerando-se a quantidade de mídias falsificadas apreendidas em poder do réu, possamos afirmar que o prejuízo, por ele causado, aos detentores dos direitos autorais tenha sido de pequeno valor, isso, por si só, não é o suficiente para se ter por atípica sua conduta. É que a Defesa, no exercício do seu mister, visualizou os fatos apenas pelo viés do prejuízo causado aos detentores dos direitos autorias. Mas a conduta do réu, em uma cidade pequena, em que pessoas honestas e de bem roçam campo, embaixo de um sol escaldante, por uma “ninharia” por dia de trabalho (algo em torno de R$ 50,00 a R$ 60,00 por dia), não pode ser tida como de ‘reduzido grau de reprovabilidade’. Também não é possível, como quer fazer crer a combativa Defesa, e respeitas as opiniões em contrário, que “vender” CD’s e DVD’s “piratas” seja um comportamento socialmente aceitável. Ora, tal conduta está devidamente tipificada no Código Penal e traz diversas consequências, não apenas violando o direito autoral, como também prejudicando a indústria fonográfica, com repercussão sobre a geração de empregos. Portanto, e independentemente da disseminação dessa prática, evidente a sua reprovabilidade no seio da sociedade. Confira-se o posicionamento do E. STF a respeito do tema: HABEAS CORPUS. DECISÃO RECORRIDA EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. OFENSA AO ART. 184, § 2º, DO CP. OCORRÊNCIA. COMPRA E VENDA DE CD’S E DVD’S “PIRATAS”. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL E DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal orienta-se no sentido de considerar típica, formal e materialmente, a conduta prevista no artigo 184, § 2º, do Código Penal, afastando, assim, a aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AgRg no Habeas Corpus nº 219.211 MG, rel. Min. ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA, j. 13/11/2012, DJe 28/11/2012). Também o precedente do E. TJSP: VIOLAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS Venda de DVDs piratas Suposta aceitação social que não elide a tipificação legal do fato como crime Comprovação de materialidade, por prova pericial efetiva, e de autoria, impondo-se a condenação do réu como incurso no artigo 184, § 2º, do Código Penal Sentença mantida Negado provimento ao recurso. (TJSP, Apelação nº 006XXXX-23.2012.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Criminal, rel. Des. De Paula Santos, 09.04.2015). E, por fim, não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância imprópria ou bagatelar imprópria. Luiz Flávio Gomes leciona que a infração bagatelar imprópria “é a que nasce relevante para o Direito penal (porque há desvalor da conduta bem como desvalor do resultado), mas depois verifica-se que a incidência de qualquer pena no caso concreto apresenta-se totalmente desnecessária (princípio da desnecessidade da pena conjugado com o princípio da irrelevância penal do fato). ... Logo, não há dúvida que o princípio da irrelevância penal do fato, quando aplicado, tem muita semelhança com o perdão judicial. ... O fundamento da desnecessidade da pena (leia-se: da dispensa) reside em múltiplos fatores: ínfimo desvalor da culpabilidade, ausência de antecedentes criminais, reparação dos danos, reconhecimento da culpa, colaboração com a justiça, o fato de o agente ter sido processado, o fato de ter sido preso ou ter ficado preso por um período etc.” in Princípio da Insignificância e outras excludentes de tipicidade - Coleção Direito e Ciências Afins, vol. 1, Ed. RT, 2ª ed., 2010, págs. 29/31. A respeito, ainda, do tema, conferir: “Além do mais, no Direito brasileiro o princípio da adequação social ou intervenção mínima ainda não adquiriu foros de cidadania, de forma a excluir tal evento da tipicidade penal, sendo irrelevante, vale frisar, a natureza da lesão. Propõe-se, agora, como consectário dessa vertente, igualmente, sem lastro legal, a ideia de infração bagatelar imprópria, com base na aplicação do princípio da irrelevância penal do fato e, ao contrário da infração própria, não se funda no desvalor do resultado jurídico ou na ausência de desaprovação da conduta, mas, isto sim, no valor ínfimo da culpabilidade, que conduz a uma imposição desnecessária da reprimenda, sendo, portanto, uma causa excludente da

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