Página 39 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 28 de Abril de 2015

defesa, ainda mais quando se verifica que o Douto Magistrado agiu no sentido de preservar o Direito e a dignidade da pessoa humana, ao evitar o protelamento inútil da solução do feito. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. ¿ Em uma interpretação mais apressada, poderse-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada (programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (¿lato sensu¿) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de fl. 177.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0044696-61.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 2A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Estado da Paraiba Rep. P/seu Proc. Roberto Mizuki. APELADO: Antonio Flauso Amador Henrique. ADVOGADO: Enio Silva Nascimento. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de Revisão de Remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de Mérito - Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade - Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência ¿ Apelo desprovido - Provimento Parcial ao Reexame Necessário. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (¿) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que ¿o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿ (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2XXX.815.0XX0, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo demandado, entendo que a verba arbitrada pelo juízo a quo, à título de honorários, com arrimo nos §§ 3º e , do art. 20 do CPC, atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito alegando a prescrição, negar provimento à Apelação e dar provimento parcial ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl.110.

APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO Nº 0097748-35.2XXX.815.2XX1. ORIGEM: CAPITAL - 3A. VARA DA FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da C Ramos . APELANTE: Estado da Paraiba Rep. P/seu Proc. Ricardo Ruiz Arias Nunes. APELADO: Jose Vicente de Souza Neto. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga. PROCESSUAL CIVIL e ADMINISTRATIVO - Reexame Necessário e Apelação Cível - Ação de Revisão de Remuneração - Militar - Adicional por tempo de serviço - Anuênios - Pagamento pelo valor nominal - Prejudicial de Mérito - Prescrição - Rejeição - Incidência da Lei Complementar nº 50/2003 - Impossibilidade -Interpretação desfavorável - Ausência de extensão expressa aos militares - Congelamento indevido - Possibilidade tão somente a partir da Medida Provisória nº 185/2012, convertida na Lei nº 9.703/2012 - Pagamento das diferenças pretéritas devido - Entendimento do TJPB em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência ¿ Apelo desprovido - Provimento Parcial ao Reexame Necessário. - Em se tratando de dívida da Fazenda Pública, relativa a diferenças remuneratórias, inserida no rol daquelas de trato sucessivo, a prescrição só atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. - O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (¿) Recurso Ordinário provido. (RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/ 11/2013, DJe 20/11/2013). - O Tribunal de Justiça da Paraíba, em julgamento de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, pronunciou-se no sentido de que ¿o adicional por tempo de serviço devido aos militares do Estado da paraíba só poderia sofrer os efeitos do congelamento, após a publicação da medida Provisória nº 185/ 2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012¿ (TJPB, Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2XXX.815.0XX0, Rel. Desembargador José Aurélio da Cruz). - Considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo patrono do autor e o tempo demandado, entendo que a verba arbitrada pelo juízo a quo, à título de honorários, com arrimo nos §§ 3º e , do art. 20 do CPC, atende ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade. VISTOS , relatados e discutidos os presentes autos acima identificados, ACORDAM , em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em rejeitar a prejudicial de mérito alegando a prescrição, negar provimento à Apelação e dar provimento parcial ao Reexame Necessário, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl.91.

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