Oficie-se ao Sistema Penal do Estado para informar eventual prisão do acusado. Caso o réu não seja citado pessoalmente, nem esteja dentro da população carcerária do Estado, após esgotados todos os meios de encontrá-lo, determino sua citação por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas, a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. BELÉM, 24 de abril de 2015 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
PROCESSO: 00234853820148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Ação: Procedimento Comum em: 27/04/2015 DENUNCIADO:MARIO PEREIRA BARBOSA VÍTIMA:L. S. R. B. . N¿O INFORMADO A denúncia encontra-se revestida das formalidades legais, uma vez que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, não vislumbro caso de rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do CPP. Assim, nos termos do artigo 394, § 4º c/c artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o denunciado do inteiro teor da denúncia, bem como de que deve apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008).Na resposta, o acusado (s) poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Apresentada a Defesa pelo denunciado e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias, se o (s) denunciado (s) mesmo citado (s), não apresentar (em) defesa preliminar ou se este informar ao Sr. Oficial de Justiça que aceita o patrocínio da Defensoria Pública, independentemente de nova conclusão, remeta-se os autos com urgência a Defensoria, que atuará no patrocínio de sua defesa. Ressalto que o procedimento implementado pela Lei 11.719/2008, estipula prazo de 60 (sessenta) dias para audiência de instrução e julgamento (art. 400 do CPP), pelo que determino celeridade nos atos processuais, com o fim de evitar excesso de prazo para o início da persecução penal. Junte aos autos as Certidões de praxe; Coloque tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menor de 21 anos ou maior de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos) Caso o réu não seja encontrado pessoalmente para ser citado, Oficie-se ao Sistema Penal do Estado para informar eventual prisão do acusado. Caso o réu não seja citado pessoalmente, nem esteja dentro da população carcerária do Estado, após esgotados todos os meios de encontrá-lo, determino sua citação por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Faça-se constar na capa do processo, em letras grandes e negritadas, a data provável da prescrição da pretensão punitiva estatal, observando as causas de interrupção previstas no art. 117, do Código Penal e a redução do prazo prescricional, prevista no art. 115, do mesmo Diploma Legal. BELÉM, 24 de abril de 2015 MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher.
PROCESSO: 00235079620148140401 PROCESSO ANTIGO: null MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA Ação: Procedimento Comum em: 27/04/2015 DENUNCIADO:HUGO CESAR SILVA VÍTIMA:D. P. B. E. S. AUTORIDADE POLICIAL:DPC SANDRA MARIA GOMES DA CUNHA. N¿O INFORMADO A denúncia encontra-se revestida das formalidades legais, uma vez que preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, não vislumbro caso de rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do CPP. Assim, nos termos do artigo 394, § 4º c/c artigo 396 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA. Cite-se o denunciado do inteiro teor da denúncia, bem como de que deve apresentar resposta por escrito no prazo de 10 (dez) dias (Art. 396 do CPP, redação dada pela Lei nº. 11.719/2008).Na resposta, o acusado (s) poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Apresentada a Defesa pelo denunciado e havendo preliminares ou juntada de documentos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que se manifeste, nos termos do art. 409, do CPP. Ultrapassado o prazo legal de 10 (dez) dias, se o (s) denunciado (s)