Página 889 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Maio de 2015

mandamental, ajuizada por LUCAS SILVA DE SOUZA SIMÕES em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DE INVESTIGADOR CIVIL DA ACADEMIA DE POLÍCIA e SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Conseqüentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, comunique-se o cartório distribuidor e arquivem-se os autos. - ADV: VANDERLEI JOSE TEZOTO SACCONI (OAB 87497/SP), RODRIGO LEMOS CURADO (OAB 301496/SP), RODRIGO PALAIA CHAGAS PICCOLO (OAB 351669/SP)

Processo 104XXXX-13.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Copseg Segurança e Vigilancia LTDA. - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP - Visto. COPSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., qualificada nos autos, moveu ação ordinária contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO alegando em síntese, que em 07/07/2011, as partes celebraram contrato de prestação de serviços, Pregão Eletrônico nº 029/2011 cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviços de vigilância/segurança patrimonial com efetiva cobertura dos postos designados no âmbito do Centro de Laboratório Regional de Presidente Prudente, com vigência de quinze meses, de 07/07/2011 a 06/10/2012, contados a partir da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado até o período de sessenta meses. O contrato sofreu duas alterações, sendo o último prazo prorrogado até 06/04/2015. Argumenta que, à época da publicação do Edital os participantes apresentaram as suas propostas sem a incidência de 30% referente ao adicional de periculosidade, visto que não havia previsão a esse respeito. No entanto, a partir de dezembro de 2013, os empregados de empresas de segurança passaram a ter direito ao recebimento deste benefício em razão da Lei 12.740, de 08/12/12, que deu nova redação ao artigo 193 da CLT. Houve a regulamentação de tal dispositivo, através da Portaria MTE 1.885, de 02/12/13. Entende que deve ocorrer a recomposição de preços para reequilíbrio financeiro, diante da ocorrência de fato superveniente. Requereu a condenação da requerida no pagamento do valor indicado na inicial referente ao adicional de periculosidade de 30%. Juntou documentos. A inicial foi aditada para regularizar o polo passivo da ação (fls. 156/157). Devidamente citada, a ré contestou a ação, alegando que no caso em questão não se caracterizou a imprevisibildade do fato, pois o referido adicional já estava contemplado na legislação de 1977, além do que no momento da assinatura do contrato a Lei nº 12.740/2012 já estava tramitando. Aduziu, ainda, que a autora não demonstrou a elevação de seus custos/encargos que caracterizariam o suposto desequilíbrio econômico-financeiro do contrato com a juntada de planilhas que indicassem os custos anteriores e aqueles posteriores à edição da lei que embasa o pedido por ela formulado. Requereu a improcedência da ação. Houve réplica. As partes não requereram outras provas. É o relatório. DECIDO. O autor objetiva o pagamento de R$ 25.469,60 referente ao adicional de periculosidade de 30%. Alega, para tanto, que a época em que a proposta apresentada no procedimento licitatório não considerou o adicional de periculosidade de 30% visto que o pagamento não era obrigatório na época. Contudo, em meados de dezembro de 2013 os empregados de empresas de segurança pessoal ou patrimonial passaram a ter o direito de recebê-lo, obrigando a autora ao pagamento. Assim, cabível a revisão contratual para recomposição dos preços A ação não procede. Não consta dos autos prova de que a obrigação de pagar o adicional de periculosidade tenha gerado desvantagem exagerada ao autor, tanto que o contrato foi cumprido dentro do prazo legal. Não ficou apurado que a vigência do benefício tenha afetado a execução do contrato. Muito pelo contrário, tudo indica que não afetou visto que o contrato foi rigorosamente cumprido e vários aditamentos foram celebrados posteriormente à instituição do benefício, sem qualquer ressalva por parte da autora. Assim, a autora cumpriu integralmente o contrato, mesmo após o evento noticiado na inicial, celebrou aditamentos, sem qualquer ressalva e sem apresentar qualquer indicação de que o cumprimento do contrato tornou-se extremamente oneroso para ela. Ora, tal situação já afasta, de plano, o fundamento do pedido visto que a autora optou por continuar contratando, da forma como vinha fazendo, o que significa que o contrato ainda era vantajoso, mesmo pagamento o adicional de periculosidade. Estar obrigada a pagar o adicional de periculosidade, por si só, não gera o desequilíbrio econômico-financeiro. Após dezembro de 2013 a autora celebrou aditamentos. Assumindo tal responsabilidade não tem cabimento mudar a regra do jogo, incluindo valor que já era previsto, sob o argumento de desequilíbrio econômico financeiro. Como se vê, de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a ação que COPSEG SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. P. R. I. São Paulo, 30 de abril de 2015. CYNTHIA THOMÉ Juíza de Direito - ADV: SERGIO DA SILVA TOLEDO (OAB 223002/SP), MARTHA CECILIA LOVIZIO (OAB 96563/SP)

Processo 104XXXX-57.2014.8.26.0053 - Procedimento Ordinário - Infração Administrativa - FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE - * Providencie a autora a distribuição/protocolo da carta precatória já expedida (fls. 48) diretamente no Fórum de Bauru/SP, acompanhada das principais peças dos autos (inicial, documentos, despachos, contestação e réplica), comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias. OBS: No Estado de São Paulo, a distribuição da carta precatória poderá ser efetivada por meio de qualquer protocolo integrado. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP)

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