7. A Lei nº 12.514/2011, que estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, só se aplica às anuidades posteriores a 2011, consoante o disposto no art. 150, III, a, b e c, da Constituição.
8. Considerando a ausência de fundamento válido para a cobrança discutida, nula a CDA, pelo que deve ser extinta a execução sem resolução do mérito, com base no artigo 267, VI, c/c artigo 618, I, do CPC.
9. Apelação conhecida para que, de ofício, seja extinta a execução sem resolução do mérito.