Página 53 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 14 de Maio de 2015

quanto arrecadado, quando da venda de um bem, notório não exista como não se reconhecer integra o que arrecada, efetivamente, seu faturamento, assim considerado o equivalente à receita bruta oriunda das vendas de mercadorias, ex vi do estabelecido pelo art. 2º, da LC nº 70/91.Dessa forma, amoldando-se a conduta da parte contribuinte ao quanto previsto pelo ordenamento, a título de envolvimento da arrecadação do ICMS com o sentido de faturamento, bem como correspondendo a exclusão de base de cálculo a tema privativo (art. 2º, CF) da lei (art. 97, inciso IV, CTN), demonstra a mesma não se sustentar seu propósito de exclusão da base de cálculo.No mesmo norte, aliás, a remansosa jurisprudência do E. STJ : TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 68 E 94/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. O posicionamento uniforme do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o valor do ICMS deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois integra o preço dos serviços e, por conseguinte, o faturamento decorrente do exercício da atividade econômica (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.233.741/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2013).II. Ademais, a matéria encontra-se sumulada nesta Corte, conforme estabelecem as Súmulas 68 e 94/STJ: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS e a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do FINSOCIAL.III. Agravo Regimental improvido.(AgRg no AREsp 305.069/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 22/04/2014)TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ.1. O acórdão a quo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a inclusão do ICMS na base de cálculo da Cofins e do Pis. Nesse sentido: AgRg no AREsp 340.008/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2013; AgRg no AREsp 365.461/RN, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30/09/2013; REsp 1195286/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2013.2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 505.444/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 21/05/2014)TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.º 535/CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ICMS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. INCLUSÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. REPERCUSSÃO GERAL.

SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE.(...)3. Esta Corte firmou o entendimento no sentido da legalidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos das Súmulas 68 e 94, ambas do STJ. Precedentes: REsp 1.195.286/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/09/2013 e AgRg no AREsp 340.008/SP, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 24/09/2013.(...)(AgRg no AREsp 434.194/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)Logo, vênias todas, carecendo de fundamental estrita legalidade o propósito em desfile, neste mandamus, imperativa a denegação da segurança.Saliente-se, por derradeiro, que, apesar de o Egrégio Pretório Excelso ter dado provimento, por maioria de votos, ao Recurso Extraordinário n. 240.785, tal feito não foi julgado em âmbito de Repercussão Geral. A matéria em prisma foi afetada em outro RExt, o de n. 574706 RG, ainda sem apreciação meritória, portanto o quanto decidido nos autos n. 240.785 somente gera efeitos inter partes.Portanto, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, tais como o artigo 195, I, b da Constituição Federal, os artigos 1º e 23 da Lei n. 12.016/09, os artigos 44 e 45 da Lei n. 4.506/64, o artigo 187 da Lei n. 6.404/76, os artigos 279 e 280 do Decreto n. 3.000/99, o artigo 110 do CTN, os artigos 2º e 3º, 1º da Lei n. 9.718/98, o artigo 1º da Lei n. 10.833/03, os artigos 3º e 6º da LC n. 07/70 e o artigo 1º, 1º da Lei n. 10.637/02, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA, doravante revogada a r. liminar antes deferida a fls. 236/240, ausentes custas, porquanto integralmente recolhidas (fls. 458 e 460), nem honorários (artigo 25, da Lei n. 12.016/09).Comunique-se a prolação desta sentença ao E. Relator do Agravo de Instrumento n. 0030747-20.2XXX.403.0XX0.P.R.I.C.

0005187-85.2XXX.403.6XX8 - OMI DO BRASIL TEXTIL SA(SP221204 - GILBERTO ANDRADE JUNIOR E SP259809 - EDSON FRANCISCATO MORTARI) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BAURU - SP

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