Página 7 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) de 18 de Maio de 2015

notificação da interessada, bem como da SEARH, para apresentar razões de justificativa acerca da concessão irregular.

7. Pois bem. Conforme apontam os cálculos efetuados no Programa SICAP Premium, na data em que foi concedido o benefício - 16.11.2008 -, a interessada possuía 8.294 dias, ou seja, 22 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição, para se aposentar no regime especial de magistério, e 9.634 dias, ou seja, 26 anos, 4 meses e 24 dias, para aposentadoria comum.

8. Ante o quadro observa-se que a Certidão de Tempo de Serviço da Servidora descreve tempo insuficiente para aposentadoria pela regra especial, visto que, o exclusivo tempo de efetivo exercício nas funções de magistério perfaz o total de 22 anos, 08 meses e 24 dias de tempo de serviço/contribuição, ao passo que, a regra especial de aposentadoria do artigo 40, § 1º, III, a e § 5º, da CF/88, com redação dada pela EC nº 41/03, exige idade de 50 anos, tempo mínimo no cargo de 5 anos, tempo de carreira de 10 anos e tempo de contribuição de 25 anos. Não preenchendo, desse modo, o requisito tempo de contribuição mínimo.

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