improbidade administrativa, manifestou-se o Tribunal de origem (e-STJ fls. 441/446):
2. Sustenta o Ministério Público que, segundo elementos amealhados nos autos, mormente em inquérito civil previamente instaurado, o réu Edval Inácio de Souza incorre em ato de improbidade administrativa descrito no artigo 11, caput, da Lei nº 8.429/92, ao exercer a advocacia ao mesmo tempo em que ocupa o cargo em comissão de Secretário Municipal dos Negócios Jurídicos, em desrespeito a impedimento previsto nos artigos 28, inciso III e 29 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, azo pelo qual postulou a condenação do réu nas penalidades previstas no artigo 12, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa, pedido que foi julgado procedente pelo Juízo a quo.
Acerca das incompatibilidades e impedimentos relativos ao exercício da advocacia vale transcrever os seguintes artigos do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil: