Página 57 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 20 de Maio de 2015

CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CÂMARA DE VEREADORES. CAPACIDADE PROCESSUAL. DEFESA DE SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1) Não obstante a Câmara de Vereadores consista em mero órgão do Município, não desfrutando, portanto, a princípio, de capacidade processual, faz-se esta presente quando atuar em juízo na defesa de seus interesses institucionais, o que se verifica em ação na qual se discute, como no caso, a regularidade de Resolução Administrativa expedida pelo Legislativo. (...) (grifou-se - TJRS, AC 70019053883, Ijuí, 2ª Câmara Cível - Regime de Exceção, Relator Arno Werlang, DOERS 19/12/2008, p. 24) Passado esse ponto, passo a analisar os requisitos que dão ensejo à concessão de medida liminar, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. No que pertine ao fumus boni iuris, este se resume na plausibilidade do direito alegado, ou seja, na consistência dos argumentos utilizados pela parte autora. Pois bem. A presente questão se situa no âmbito do controle, pelo Poder Judiciário, dos atos praticados pelo Poder legislativo, revelando-se, assim, matéria delicada, porquanto nem se pode conceber a ausência total de interferência de um Poder em outro, sob pena de ineficácia do sistema de freios e contrapesos, nem se pode conceber uma interferência exarcebada, sob pena de violação à autonomia dos poderes. Para a análise de tal interferência, é fundamental a transcrição dos seguintes dispositivos legais da Constituição Federal e da Lei Orgânica do Município de Maceió: Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição; VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. § 1º - § 2º - § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. § 4º (...) Em respeito à simetria, a Lei Orgânica do Município de Maceió previu, em seu artigo 22: “Perderá o mandato o Vereador que: III - quem deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, á terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão concedida ou conferida pela corporação legislativa. § 2º - Nos demais casos a perda do mandato será declarada pela mesa, de oficio ou mediante provocação de qualquer dos membros da Câmara, ou de partido político nela representada, assegurada ampla defesa.” Nesse passo, há que se diferenciar a cassação do mandato, tipo de sanção decorrente de falta funcional que conduz à perda do mandato (incisos I, II e VI do art. 55 da CF), da extinção do mandato, ocorrência de fato que torna automaticamente inexistente a investidura eletiva, tendo a Casa Legislativa mero dever declaratório, (incisos III, IV e V do art. 55 da CF). Consoante se pode verificar, “o Judiciário não pode invadir a esfera reservada à discricionariedade política do Legislativo, mas tampouco deixar de zelar pela observância de direitos individuais sujeitos a lesão ou ameaça de lesão. Daí, em princípio, a fiscalização judicial limitar-se a discutir os aspectos formais do ato de cassação, bem como as matérias para as quais a Constituição prevê parâmetros objetivos de controle, excluídos os atos interna corporis das Casas Legislativas. Em suma, a inassiduidade de parlamentar, após a observância das formalidades legais/constitucionais, se torna ato vinculado a ser emitido pela respectiva Casa Legislativa, devendo o Judiciário intervir somente em relação a eventuais irregularidades formais neste procedimento. Delineado o âmbito de incidência da intervenção do Poder Judiciário em casos como tais, impende destacar que o pedido liminar da autora se funda no direito à informação que qualquer cidadão deve ter, quando se refere à atuação dos representantes do povo, no exercício de um mandato eletivo. O artigo 37, caput da Constituição Federal é claro ao dispor que: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. Sendo assim, a moralidade e a publicidade surgem como princípios essenciais no controle da população e de outros órgãos sobre os agentes públicos. No caso dos agentes políticos, a exemplo dos vereadores, esse controle deve ser ainda maior, a fim de se conferir a maior legitimidade possível à democracia, tendo em vista que os agentes políticos são representantes eleitos pelo povo e devem se pautar pelos interesses da coletividade. Assim, não resta dúvida que estamos diante de um direito fundamental à informação, sem prejuízo da aplicação, in casu, do princípio da publicidade segundo o qual deve se pautar a Administração Pública. Com efeito, boa parte do pedido liminar não extrapola qualquer limite do controle Judiciário sobre os atos do Poder Legislativo, pois não há qualquer análise do mérito da perda do mandato eletivo, até porque sequer se sabe se este ato deve mesmo ocorrer. In casu, o Judiciário surge tão somente para controlar a morosidade da Câmara Legislativa em efetivar o direito à informação da autora. Quanto ao periculum in mora, não há como deixar de verificar o perigo da ocorrência de dano à autora, visto que, a ausência de exibição dos documentos solicitados podem estar causando óbice à defesa de seus interesses, assim como vêm violando diariamente o princípio da moralidade. Entendo, contudo, que um dos pedidos extrapola os limites do controle do Judiciário, qual seja: o pedido liminar para que seja determinado o afastamento/perda do mandato dos réus, com a consequente posse da vereadora suplente ora autora, sobre o qual não subsistiram os requisitos autorizadores da liminar, notadamente por, consoante analisado, ser, a princípio, reservado à Câmara de Vereadores. Ante o exposto, com fulcro no princípio da publicidade e do direito fundamental à informação CONCEDO EM PARTE A LIMINAR REQUERIDA, determinando que a parte demandada apresente, no prazo da resposta, informações sobre a freqüência dos réus nas sessões ordinárias realizadas no ano de 2014, fornecendo cópias dos procedimentos internos instaurados, atas de sessões e respectivos documentos de justificativas de faltas, assim como a cópia da publicação mensal no Diário Oficial do Município de Maceió das frequências às sessões legislativas do ano de 2014; e que seja apresentada cópia integral do processo administrativo tombado sob o nº 3996/2014. INDEFIRO, contudo, o pedido de afastamento (ou perda do mandato), in continenti dos réus e a consequente posse da vereadora suplente ora autora. Intime-se a Câmara de Vereadores do Município de Maceió para que cumpra o teor desta decisão. Citem-se os demandados, inclusive a Câmara de Vereadores do Município de Maceió, para que, querendo, apresentem resposta no prazo fixado na Lei Processual Civil. Após eventual apresentação de resposta, intime-se a autora para que se manifeste, no prazo de dez dias. Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual. Maceió , 25 de março de 2015. Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito

ADV: RODRIGO DELGADO DA SILVA (OAB 11152/AL) - Processo 070XXXX-57.2015.8.02.0001 - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - AUTOR: Josivaldo Fernandes de Souza - Autos nº: 070XXXX-57.2015.8.02.0001 Ação: Procedimento Ordinário Autor: Josivaldo Fernandes de Souza Réu: Fazenda Pública do Município de Maceió DECISÃO I Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela movida por Josivaldo Fernandes de Souza, devidamente qualificado e por intermédio de advogados legalmente habilitados nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado. Aduz a parte autora, em síntese, ter sido inquilino de imóvel no qual pretendia fazer funcionar empresa, de sua propriedade, que prestaria serviços de computação, a qual iniciou suas atividades em 05 de maio de 2005, e encerrou-se em 09 de janeiro de 2006, conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (fls. 13), emitida pela Receita Federal do Brasil. Narra, ainda, que fora surpreendida ao descobrir a existência de débito fiscal junto ao Município de Maceió, relativo à cobrança da Taxa de Licença e Fiscalização para Localização, Instalação e Funcionamento (TLFLIF), cujo montante alcança a cifra de R$ 1.200,03 (Hum mil, duzentos reais e três centavos), referente ao exercício de 2007, período em que a empresa já se encontrava inativa. Assim, sustentando a ilegalidade de tal cobrança, requer a este Juízo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que suspenda a exigibilidade do aludido crédito tributário municipal, bem como que, ao final, declare inválido o Auto de Infração nº 46.061/2011 e nulo o débito fiscal inerente. II Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela requerida, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil pátrio, a saber: existência de prova inequívoca; verossimilhança das alegações; fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I) ou

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