Página 2185 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Maio de 2015

sujeito dessa relação, prova-se a posse provando que a pessoa que se diz possuidora exerce sobre o objeto algum ou alguns dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade, segundo prescreve o art. 485 do Código Civil A situação, todavia, não é tão singela como à primeira vista poderá parecer. A distinção básica entre possuidores e meros detentores, segundo os princípios seguidos por nosso Código Civil, inspirado na doutrina de IHERING, está em que sendo todos eles possuidores por critérios de conveniência, apenas aos primeiros outorga o ordenamento jurídico a proteção possessória, recusando-a aos segundos.

Embora o princípio possa sofrer exceção, como há pouco mostramos (retro, art 926, nº 20 et seq.), é inegável que aos detentores em geral, e particularmente nos casos de detenção dependente, relativa ou doméstica, a ordem jurídica recusa a proteção por meio dos interditos. A prova, portanto, da relação de poder exercida pelo autor sobre a coisa a respeito da qual se diga possuidor é absolutamente indispensável, mas ainda não é suficiente para que ele se desincumba do ônus probatório que o art. 927, I, lhe atribui.‖

(Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 13, Dos Procedimentos Especiais, arts. 890 a 981, Ed. Revista dos Tribunais, p. 264/265).

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