Página 577 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Maio de 2015

na peça vestibular, nela incluídos os terrenos marginais e o leito maior sazonal.Pleiteia o Ministério Público Federal, acompanhado pela União e pelo IBAMA, a tutela efetiva do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, necessário e indispensável mesmo à preservação da vida com qualidade. De outro lado têm-se valores constitucionais igualmente protegidos como o direito de propriedade, o direito adquirido, o direito social ao lazer e o direito de uso e gozo de um bem público por anos e anos, sem oposição.É preciso o socorro dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para a solução adequada desse conflito entre valores constitucionais.Willis Santiago Guerra Filho ao discorrer sobre o princípio da proporcionalidade como instrumento de garantia dos direitos fundamentais, em suas três ordens de interesses: individuais, coletivos e públicos, lembra que:...apenas a harmonização das três ordens de interesses possibilita o melhor atendimento dos interesses situados em cada uma, já que o excessivo favorecimento dos interesses situados em alguma delas, em detrimento daqueles situados nas demais, termina, no fundo, sendo um desserviço para a consagração desses mesmos interesses, que se pretendia satisfazer mais que os outros.Para este autor, é o princípio da proporcionalidade:...que permite fazer o sopesamento (abwgung balancing) dos princípios e direitos fundamentais, bem como dos interesses e bens jurídicos em que se expressam, quando se encontram em estado de contradição, solucionando-a de forma que maximize o respeito a todos os envolvidos no conflito. (cf. Processo constitucional e direitos fundamentais. São Paulo: Celso Bastos, 2. ed., 2001, pp. 64 e segs.)O requerido instalou-se em área de preservação permanente, na qual se incluem o terreno marginal e o nível maior sazonal, do rio Mogi-Guaçu, bens públicos de uso comum do povo e de domínio da União, nos termos do art. 20,III, da Constituição da República.É que os rios brasileiros ocupam lugar de destaque no processo de ocupação territorial e seus terrenos marginais, numa distância de 15 metros para a parte da terra, contados desde o ponto médio das enchentes ordinárias (vd, Código de águas, Decreto n. 24.643, de 10.7.1934, art. 14) foram reservados para servidão pública de trânsito. Antes o art. 1º, 2º, do Decreto n. 4.105, de 22.2.1868, tinha por terrenos reservados para a servidão pública nas margens dos rios navegáveis e de que se fazem os navegáveis todos os que, banhados pelas águas dos ditos rios, fora do alcance das marés, vão até a distância de sete braças craveiras (15,4 metros) para a parte da terra, contadas desde o ponto médio das enchentes ordinárias.O laudo de vistoria às fls. 20/26 dá conta de que a área construída -o rancho - encontra-se na margem do rio, portanto em área de preservação permanente. Conforme Relatório Técnico de Vistoria, é recomendada a demolição do rancho e remoção do entulho, além do plantio de 1667 mudas por hectare de área degradada (fls. 623/627). De acordo com o mesmo relatório, o que pode ser confirmado pelo compromisso de compra e venda de fls. 98, o rancho ocupa uma área de 43 m de cumprimento de um lado até as sua confrontação com o Rio Mogi-Guaçu, e 43,5 m do outro e 10m de frente e 8m de fundo, ou seja, uma área aproximada de 430 m, 0,043 hectare, sendo que suas construções correspondem área ainda menor. Não há controvérsia quanto à ocupação da área de preservação permanente, nesta inserido o terreno marginal. O requerido não nega isto.Todavia, não se tem como ignorar, no caso concreto, o princípio da razoabilidade. É que em situação análoga, no Rancho Aruanã (Guatapará - vizinho do rancho em questão - cf. fls. 211), para reparação do dano, além da demolição e remoção, era necessário o plantio de poucas mudas, 74 mudas nativas (fls. 368/369). Ademais, examino a prova documental existente nos autos. Verifico que o imóvel objeto desta ação faz parte de projeto de desmembramento de área maior conhecida como Sítio São Luiz, por sua vez desmembrado de antigo imóvel conhecido por Fazenda São Luiz.O mapa que foi encartado por cópia (fls. 363), contendo o projeto de desmembramento do que chama Pesqueiros Mogi-Guaçu, mostra a posição e área de cada lote, em relação às margens do rio Mogi-Guaçu.De acordo com o depoimento de Elpídio Sellante Júnior (fls. 376), o

desmembramento ocorreu por volta de 1960, e naquela época a área ficava uns 200 m distante do Rio Mogi, sendo que em razão de um desastre - queda de uma ponte - o rio desviou seu curso e acabou criando um novo braço. A queda da ponte é mencionada em vários outros processos envolvendo o Rio Mogi-Guaçu, inclusive em laudos técnicos realizados. O teor do depoimento é compatível com o tal mapa encartado, datado de 25.05.1964, sendo portanto crível que o loteamento tenha ocorrido de fato por volta de 1966.Como visto o empreendimento teve lugar por volta da década de 60, do século passado, conforme prova documental e testemunhal,

contemporaneamente ao Código florestal, instituído pela Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, que teve vigência a partir de 15 de janeiro de 1966, se levado em conta o período de vacatio legis de 120 dias, estabelecido no seu art. 50. De modo que a situação estava consolidada pelo tempo, quando tomadas as providências pelo Ministério Público, com instauração de inquérito civil em 10 de agosto de 2001.Anoto que o Código florestal anterior ao de 1965 - Decreto n. 24.643, de 10 de julho de 1934 - sob cuja vigência a área começou a ser ocupada, tolerava inclusive o uso dos terrenos marginais cultivados pelos ribeirinhos, desde que preservado o interesse público (cf. art. 11, 2º).Na lição de Teori Albino Zavascki (Antecipação da tutela. São Paulo:Saraiva, 2. ed., 1999, p.152) em direito não há lugar para absolutos. Tenho presente, também, o ensinamento que se extrai do brocardo summum jus, summa injuria.Helenilson Cunha Pontes, discorrendo sobre a necessidade de o Brasil construir um marco regulatório para a questão ambiental na Amazônia, adverte ser necessária a conciliação adequada dos valores constitucionais da proteção ao meio ambiente e do direito de propriedade: sob pena do acirramento do autêntico totalitarismo que vem cercando a matéria ambiental nos dias de hoje, que como toda e qualquer manifestação desta espécie deve ser duramente denunciada e combatida, haja vista sua incompatibilidade com os princípios jurídicos inspiradores do Estado Democrático de Direito.Embora a lição cuide da questão da Amazônia,

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