disposto no art. 284, parágrafo único do CPC.
Intimado o autor, este protocolizou petição requerendo a reconsideração da decisão de fl. 50, e, em consequência, que fosse admitida a validade da procuração juntada à fl. 10.
O magistrado de 1º Grau decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito (fls. 60/61), sob a justificativa de que não foi cumprido a determinação para regularização da representação.