Página 340 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Maio de 2015

mínimo legal para a pena base do crime tipificado no art. 302, parágrafo único, inc. III, da Lei 9.503/97, cometido em face da vítima Elis Bárbara Silva Nunes, em 02 (dois) anos de detenção e suspendo, pelo mesmo período, a sua habilitação para dirigir veículo automotor. Do mesmo modo, quanto ao crime do art. 302, parágrafo único, inc. III, da Lei 9.503/97, cometido em face da vítima Mônica Ferreira Lima, fixo a pena base em 02 (dois) anos de detenção e suspendo, pelo mesmo período, a sua habilitação para dirigir veículo automotor. Por fim, quanto ao crime do art. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97, cometido em detrimento da vítima Diogo Santos Jacinto, também fixo no mínimo a pena base em 06 (seis) meses de detenção e suspendo, pelo mesmo período, a sua habilitação para dirigir veículo automotor. Inexistem circunstâncias atenuantes, agravantes, ou causas de diminuição de pena. Contudo, constatam-se a existência de uma causa de aumento em cada crime - qual seja a omissão de socorro que, por ocasião do fato, já era previsto no parágrafo único, inc. III, do art. 302 da Lei 9.503/97 e no parágrafo único do art. 303 da mesma Lei. Assim, aumento cada pena fixada em 1/3 (um terço), resultando a pena para o crime do art. 302, parágrafo único, inc. III, da Lei 9.503/97, cometido em face da vítima Elis Bárbara Silva Nunes, em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO, PELO MESMO PERÍODO, DE SUA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR; para o crime do art. 302, parágrafo único, inc. III, da Lei 9.503/97, cometido em face da vítima Mônica Ferreira Lima, também resulta a pena em 02 (DOIS) ANOS E 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO, PELO MESMO PERÍODO, DE SUA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR; e para o crime do art. 303, parágrafo único, da Lei 9.503/97, cometido em detrimento da vítima Diogo Santos Jacinto, fica a pena fixada em 08 (OITO) MESES DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO, PELO MESMO PERÍODO, DE SUA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. E sendo as condutas cometidas em detrimento das vítimas Elis Bárbara Silva Nunes e Mônica Ferreira Lima realizadas em concurso formal (art. 70 do CPB), tomo uma delas e aumento-a em 2/6 (dois sexto), restando a mesma fixada em 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO, PELO MESMO PERÍODO, DE SUA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Por fim, aplicando-se o concurso material entre aquela conduta e a praticada em detrimento da vítima Diogo Santos Jacinto (art. 69 do CPB), tenho que, somadas as penas, resta o acusado condenado à PENA DEFINITIVA de 04 (QUATRO) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DE DETENÇÃO E SUSPENSÃO, PELO MESMO PERÍODO, DE SUA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. Em consonância com a nova redação do art. 387 do Código Penal, promovida pela Lei n.º 12.736/12, considerando que o acusado não foi custodiado em razão do presente processo, seus antecedentes e a pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena, será o SEMIABERTO, devendo ser cumprida em estabelecimento compatível, consoante disposto no artigo 33, § 1.º, b, § 2.º, b, todos do Código Penal. Ausentes os requisitos objetivos dos art. 44 e 77 do CPB, que possibilitam a substituição da pena privativa de liberdade, e entendendo que não é recomendável a substituição da sanção à prevenção e à reprovação delitiva no caso em apreço, deixo de substituir a pena aplicada ao condenado. O condenado possui o direito de APELAR EM LIBERDADE, pois não se encontram presentes os requisitos da prisão preventiva. Restando ausente nos autos comprovantes que possibilitem avaliar com segurança o prejuízo econômico experimentado pelas vítimas em decorrência dos crimes denunciados, tenho por inaplicável o disposto no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, facultando-lhes, contudo, a busca de outros reparos por meio de competente ação cível. Em atenção ao disposto no § 2.º do art. 201 do Código de Processo Penal, comunique-se o teor desta sentença às vítimas, por meio eletrônico, conforme declinado em juízo, e, na impossibilidade, por mandado, ou qualquer outro meio idôneo. Transitada em julgado esta sentença, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, como prescreve o artigo 5.º, inciso LVII, da Carta Republicana, bem como, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a sua condenação, com a sua devida identificação, acompanhada de xerocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2.º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. Expeça-se guia de recolhimento à Vara de Execução Criminal e ofício ao DETRAN/RN e ao DENATRAN, para que deem cumprimento à pena de suspensão, pelo mesmo período da pena, da habilitação do condenado para dirigir veículo automotor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Notifique-se, advertindo-se que não sendo localizadas as partes respectivas, fica de plano a Secretaria autorizada a proceder consultas nos sistemas cadastrais SIIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361 do CPP. Após, ARQUIVEM-se, com a devida baixa. São Luís/MA, 14 de abril de 2015. Juíza ANA CÉLIA SANTANA, Titular da 5.ª Vara Criminal da Capital. Para conhecimento de todos é passado o presente EDITAL de INTIMAÇÃO, cuja publicação ocorrerá no Diário Eletrônico da Justiça, e a 2ª via será afixada no lugar de costume. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital na 5ª Secretaria Judicial a meu cargo, situada no Anexo do Fórum Des. Sarney Costa, Calhau 3ª Andar, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 20 de maio de 2015. Anna Paula Cantanhede Azevedo,, Secretária Judicial da 5ª Vara Criminal.

Juíza ANA CÉLIA SANTANA

Titular da 5ª Vara Criminal da Capital

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