Página 84 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 22 de Maio de 2015

possui bom comportamento carcerário, fls. 83/84, e há compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, conforme o Art. 112 e Art. 122 I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei nº 7.210, de 11.7.1984.

Posto isso, considerando a manifestação ministerial favorável às saídas temporárias automatizadas, relativizando a Súmula nº 520 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO os pedidos de PROGRESSÃO DE REGIME, do FECHADO para o SEMIABERTO, e de SAÍDA TEMPORÁRIA ANUAL para o reeducando WALTER ANDRÉ ALENCAR nos períodos de 22 a 28/5/2015, 8 a 14/8/2015, 9 a 15.10.2015 e 24 a 30.12.2015, nos termos do Art. 112, art. 122, I, Art. 123 e Art. 124, todos da Lei de Execução Penal, desde que a conduta ainda esteja BOA e o estabelecimento prisional em que o (a) reeducando (a) se encontra custodiado emita parecer favorável à concessão deste último benefício. Caso positivo, cientifique-se o (a) reeducando (a) que, nos termos do art. 124, § 1º, da Lei de Execução Penal, deverá: a) fornecer à direção do estabelecimento prisional o endereço onde poderá ser encontrado durante o gozo do benefício, sendo que o referido endereço constará na certidão carcerária e será informado a este Juízo; b) não mudar e nem se ausentar do território da Comarca deste Juízo, sem prévia autorização; c) não mudar de residência, sem comunicação ao Juízo e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; d) recolherse à habitação até as 20h; e) privar-se de frequentar bares, casas noturnas e semelhantes; e f) não portar arma ou instrumento que possa ser utilizado como arma.

Ressalto que qualquer alteração verificada na conduta ou no comportamento do (a) reeducando (a) deverá ser registrada na Certidão Carcerária e comunicada, imediatamente, a este Juízo, para possível suspensão ou revogação do benefício, que só poderá ser recuperado caso satisfeito os requisitos do parágrafo único do art. 125 da Lei de Execução Penal. Mas, caso o parecer seja desfavorável, comunique-se este Juízo, imediatamente.

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