recolhimento, nos termos do § 2.º do art. 106, da LEP. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o inciso III, do art. 15, da Constituição Federal CF. Providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificandose.
Após, certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram cumpridas e, em caso positivo, arquivem-se, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ.
Boa Vista/RR, 19 de maio de 2015 14:59.