Página 85 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 22 de Maio de 2015

recolhimento, nos termos do § 2.º do art. 106, da LEP. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral - TRE, conforme o inciso III, do art. 15, da Constituição Federal CF. Providencie-se o recolhimento dos mandados de prisão eventualmente expedidos relativos a esta pena, certificandose.

Após, certifique-se o cartório se todas as formalidades legais foram cumpridas e, em caso positivo, arquivem-se, observando as normas da Corregedoria Geral de Justiça - CGJ.

Boa Vista/RR, 19 de maio de 2015 14:59.

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