proteção ao crédito em decorrência de relação jurídica inexistente. A redução do valor fixado na sentença a título de indenização dos danos morais, não se justifica quando verificado que é proporcional e suficiente para o equilíbrio da reparação.
Tratou-se de recursos de apelação interpostos pelo recorrente e recorrida em face da sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da comarca de Porto Velho/RO. Perante a egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, o relator, monocraticamente, negou provimento aos recursos. Interposto agravo pela recorrente, foi negado provimento, por unanimidade. Opostos embargos, restaram desprovidos, à unanimidade. Daí o inconformismo da recorrente.
A recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.