Página 1316 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 22 de Maio de 2015

abusos, diante das conseqüências mínimas ditadas. Na conduta dos réus retratada nos autos não há sequer esboço de respeito à dignidade do consumidor que, como já assentado, foi tratado como um tolo, sem o mínimo respeito. O valor da indenização, portanto, deve prestar-se para compensar os graves dissabores sofridos pelo autor, e para dissuadir o fornecedor de novas transgressões, sem que isso implique nos denominados punitive damages. A jurisprudência, pressionada pelo volume cada vez mais avassalador de feitos, e a fixação de metas, em muitos casos de reparação por danos morais arbitra valores com fundamentos em conceitos demasiadamente abertos e genéricos: moderação, proporcionalidade, razoabilidade etc. E, geralmente, com valores bem reduzidos. Parece alheia ao fato de que justamente as “indenizaçõezinhas” é que encorajam os fornecedores a não cumprirem o que a lei lhes impõe. Esta política gera mais e mais ações e, consequentemente, recursos. O professor Rogério Donnini, em artigo recente no conhecido sítio “Consultor Jurídico”, adverte: “(...) Atualmente, cada vez mais se exige do Estado e da sociedade a prevenção do eventus damni. Não mais se admite apenas a reparação do prejuízo suportado que, muitas vezes, se torna despiciendo ou mesmo inócuo, se a lesão é de grande extensão e atinge um número considerável ou indefinido de pessoas (danos coletivos ou difusos), mas sua prevenção. Nas relações de consumo há disposição expressa quanto à prevenção de danos, consoante se verifica do artigo , VI, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): “São direitos básicos do consumidor: ...VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” Essa prevenção refere-se à postura, num primeiro momento, que os fornecedores devem ter para que o evento danoso não ocorra, evitando, assim, que haja prejuízo aos consumidores ou terceiros, com práticas preventivas como o recall (recolhimento de produtos defeituosos ou a substituição de peças inadequadas)[31]. Num segundo momento, cabe ao Poder Público essa incumbência, seja por intermédio de sanções administrativas (artigo 55 do CDC) ou por meio da tutela jurisdicional (artigos 83 e 84 do CDC), sempre com o escopo de evitar o dano[32]. Nas relações regidas pelo Código Civil, é inegável que a maior preocupação sempre esteve diretamente relacionada ao princípio da imputação civil dos danos[33], isto é, com o dever de reparação do dano causado (CC, 186 e 927). Todavia, a real e efetiva prevenção de danos sucede com a fixação do valor de desestímulo quando do arbitramento da indenização. Diferentemente do punitive damages do direito norteamericano, o fator ou valor de desestímulo não tem qualquer relação com o valor de eventual reparação material, pois é dever do Judiciário fixar valor da indenização a ponto de não mais estimular a prática do ato danoso pelo ofensor. Portanto, previne-se o dano com a fixação de valores indenizatórios que, efetivamente, inibam o agente. Não é, contudo, o que se verifica, em regra, em nosso país. Propaga-se a falsa ideia de uma “indústria das indenizações” que, em verdade, não existe, pois o que se constata é uma frequente e desmesurada violação de direitos por parte do Estado, dos fornecedores, nas relações entre particulares e, em vários casos, a fixação de valores indenizatórios que, contrariamente ao princípio neminem laedere, incentiva novos eventos danosos, primeiro porque os infratores apostam na parcimônia das indenizações, segundo porque sabem que inúmeros lesados não chegarão a buscar o Judiciário para que sejam reparadas os danos sofridos. Estamos, assim, diante de uma “indústria das lesões”. O fato de existirem muitos pleitos indenizatórios e alguns deles absolutamente descabidos não justifica a asserção genérica de que entre nós os pleitos indenizatórios são exagerados e criados com o intuito de enriquecimento injusto. Embora existam situações dessa natureza, que devem ser coibidas mediante penalidades pesadas por litigância de máfé ou ato atentatório à dignidade da justiça, inegavelmente a grande maioria dos pedidos atinentes a indenizações decorrem da efetiva violação de direitos patrimoniais e/ou da personalidade. E mais, não há que se falar em enriquecimento sem causa, pois a parte lesada foi vítima de um dano. Em situações como essas é o infrator quem se enriquece ilicitamente e sem qualquer causa legítima, pois vale-se da timidez dos valores indenizatórios atualmente praticados e da certeza de que, de um grupo de cem lesados, apenas cinco procurarão o Judiciário. Portanto, no Direito Civil o princípio neminem laedere decorre do texto constitucional (artigo 5º, XXXV) e se trata de instrumento efetivo à disposição do Judiciário para que os danos sejam efetivamente prevenidos e os infratores não sejam (mais) enriquecidos sem causa lícita, a custa da violação de direitos alheios.” Recentemente o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento, quanto à razoabilidade da fixação da indenização em cinquenta (50) salários mínimos: “No presente caso, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem escapa à razoabilidade e se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior, que preleciona ser razoável a condenação em 50 (cinqüenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito (REsp 295.130/SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04.04.2005)” [REsp nº. 623.776-SC, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, 4ª Turma, v.u., j. 25.05.2010]. No mesmo sentido: 1) AgRg no Agravo de Instrumento nº. 1.145.425-SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, v.u., j. 15/02/2011; 2) EDcl no Ag 811.523-PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, 4ª Turma, v.u. (EDcl conhecidos como Agravo Regimental), j. 25.03.08. 3) REsp 607.957-MT, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4ª Turma, v.u., j. 4.11.04. Assim, considerando as peculiaridades do caso a conduta dos réus, a intensidade e a duração do sofrimento, a capacidade financeira dos demandados, e a condição pessoal do ofendido, arbitro a indenização no montante de R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quartrocentos reais), valor a ser atualizado a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, conforme a tabela do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Observo que não se divisa, no caso, com hipótese de incidências distintas de dano moral e dano a imagem. A percepção pretendida pelo autor, implicaria em bis in idem. São devidos os juros moratórios simples de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil c.c. o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional), desde a citação. No tocante ao problema dos honorários contratuais, algumas considerações são necessárias. Examinando o v. Acórdão lançado do REsp 1.134.725-MG, da lavra de Sua Excelência a Senhora Ministra Nancy Andrighi, observa-se a efetiva concessão da indenização por honorários contratuais. Ainda não tive a honra de conhecer pessoalmente Sua Excelência a Senhora Ministra Nancy Andrighi, que é um dos grandes expoentes do Superior Tribunal de Justiça. Tenho, há muito tempo, sincera admiração pelo trabalho notável de Sua Excelência, que sempre traz posições de vanguarda, e mercê do extraordinário talento em expor e fundamentar as ideias, constrói jurisprudência em vários temas, encerra um destacado Farol da Magistratura do Brasil. Talvez um dia, a tese esposada por Sua Excelência, no tocante aos honorários contratuais, em razão dos notáveis atributos intelectuais e culturais referidos, prevaleça na jurisprudência nacional. Porém, com o máximo respeito, ouso dissentir da tese abraçada. O sistema processual do Brasil já permite as discussões repetidas, quase sem fim, que acabam fazendo questões simples, serem debatidas por anos e anos a fio. Esse quadro levou o Desembargador Amorim Cantuária, com a costumeira percuciência, a destacar que: “De fato, atualmente o que se percebe no processamento dos recursos, principalmente no de agravo de instrumento, é uma incompreensão sobre a essência do direito processual. Antes concebido como um aspecto do direito material, tornou-se a partir do último quartel do século passado, em uma ciência explicável pelos seus dogmas, de modo que os operadores do direito passaram a idolatrá-lo. E o processo, inicialmente projetado como instrumento posto à disposição dos cidadãos para a solução dos conflitos, passou a ter valor próprio, exaurindo-se em si mesmo. Como conseqüência disso tudo, o processo assumiu um valor lúdico para os que litigam. Perdeu-se o sentido da finalidade última do processo: a de ser instrumento para a solução dos conflitos, tornando realidade no plano fático as normas de direito material abstratamente previstas no ordenamento jurídico. Por isso, como no nosso ordenamento jurídico dmite-se o recurso tirado contra as decisões interlocutórias, os processos não têm fim, já que não mais se procura a solução final da lide, mas a discussão de teses jurídicas, no mais das vezes, de natureza processual.” Agravo de Instrumento nº. 990.10.275927-0, TJSP, 25ª Câmara de Direito Privado, v.u., j. 14/12/2010. Esse quadro

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