concessão do benefício mais vantajoso dos que eventualmente foram concedidos ao autor, com o valor justamente majorado, observando os reajustamentos legais. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a Autarquia Previdenciária a aplicar o instituto da desaposentação e conceder ao autor nova aposentadoria com benefício de prestação continuada mais vantajoso, sem a devolução de quaisquer valores. A data do início do benefício deverá ser a partir da sentença. Após o trânsito em julgado, o INSS fica compelido a pagar as diferenças entre o valor que a parte autora vem recebendo referentes à aposentadoria atual e a aposentadoria mais benéfica, até a implantação do novo benefício. O valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do critério da Súmula 148 do STJ e 08 do TRF da 3ª Região e Resolução 561 de 02/07/2007 do Conselho da Justiça Federal. Também haverá incidência de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 a partir da sentença, alterada pela Lei nº 11.960/09, observando-se a prescrição quinquenal. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos a incidir a partir desta data até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou no seu ressarcimento em razão da isenção de que goza o requerido. P.R.I.C. - ADV: JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP)
Processo 000XXXX-96.2009.8.26.0319 (319.01.2009.001132) - Procedimento Ordinário - Cleide Terezinha Comin Guisini -Instituto Nacional de Seguro Social - CLEIDE TEREZINHA COMIN GUISINI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ser portadora de diversos problemas ortopédicos, acometendo também tendões e articulações. Aduz que teve concedido o benefício de auxílio doença na via administrativa, o qual foi cessado indevidamente. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio doença. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 10/34. A tutela antecipada foi deferida (fls. 35). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 49/58), insurgiu-se contra os fatos narrados na inicial, pleiteando a improcedência da ação, pelo não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Réplica às fls. 89/95. Em despacho saneador foi deferida produção de prova pericial (fls. 107). A autora apresentou impedimento ao perito nomeado, pois foi consultada pelo mesmo em data anterior. Em decisão de fls. 126 houve a substituição do perito. O laudo pericial foi apresentado (fls.156/168). A Requerente apresentou impugnação, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 179/182. As partes apresentaram suas alegações finais e os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de ação previdenciária em que ficou provado nos autos que a autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para exercer atividade laborativa. Por primeiro, cumpre consignar que os requisitos ensejadores do beneficio de aposentadoria por invalidez não foram devidamente preenchidos, pois ausente a incapacidade em caráter total e permanente. Desta forma, a autora vê-se amparada pela concessão do beneficio de auxilio doença, pelo preenchimento dos requisitos legais: a) cumprimento do período de carência; b) qualidade de segurada; e c) existência de incapacidade nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. Vejamos: A carência de contribuições e a qualidade de segurada da requerente encontram-se devidamente demonstradas pelo CNIS (fls. 83/84) e a continuidade do benefício por força de liminar. A incapacidade da autora também é certa. O laudo médico realizado pelo perito nomeado constatou que Autora é “portadora de déficit funcional nos membros superiores devido a sequela pós-cirurgia no ombro direito e Tendinopatia no ombro esquerdo devido a ruptura do tendão subescapular que lhe prejudicam a preensão manual bilateral”. Assim estando impedida de desempenhar definitivamente atividades laborativas que exijam movimentação constante dos membros superiores. Apresentando incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho. Os documentos acostados na inicial corroboram a causa de pedir. Incide ao caso, portanto, a norma do artigo 71 do Decreto n.º 3.048/99: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”. A autora, portanto, tem direito ao benefício de auxílio-doença. E a Lei 9.032/95 que deu nova redação à lei mencionada, fixando a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, que não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. No que tange a data de inicio do benefício, esta deve ser a partir do laudo pericial (09.09.2013), tendo em vista a conclusão presente do perito. DECIDO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação tornando definitiva a liminar concedida, para condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença a autora a partir de 09.09.2013, até que a mesma esteja apta ao trabalho, no importe de 91% do salário de benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo (Lei 9.032/95). Diante da sucumbência quase total, arcará o réu com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a incidir a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou no seu ressarcimento em razão da isenção de que goza o requerido. P.R.I.C. - ADV: DANIEL JOSÉ RANZANI (OAB 186534/SP)
Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0319 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.M. - R.M. ingressou com a presente ação em relação a L.C.M., visando à regulamentação de horário de visitas ao filho L.F.M.M. e A.J.M.M. A liminar foi indeferida. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação. Foi realizado estudo social. O D. Representante do Ministério Público opinou procedência da ação e os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de ação visando à regulamentação do horário de visita do genitor a seus filhos, os quais estão sob a guarda da mãe. Com efeito, devidamente citada para contestar o feito, a requerida ficou inerte, ocorrendo, então, a presunção de sua concordância com o pedido inicial. Foi realizado estudo social, com parecer favorável à medida pleiteada, de modo que a mesma aconteça quinzenalmente, aos finais de semana devendo o genitor retirar os filhos, quinzenalmente, no sábado, as 14h e devolvê-lo do domingo as 19h. Salienta-se, que a regulamentação do horário de visita irá beneficiar as crianças e o requerente. Ademais, é inquestionável a importância que a relação entre filhos e pais tem para o crescimento sadio de qualquer ser humano, tal convívio deve, inclusive, ser incentivado e cultivado, até porque o direito de visitação, antes de ser apenas benefício do genitor, é também direito do menor, chancelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e dever do pai. Além disso, não existem dúvidas quanto à importância da figura paterna no desenvolvimento da criança, do direito que ao pai assiste de visitar os filhos e de tê-lo em sua companhia, características suficientes a embasar a pretensão do autor. Dentro dessas diretrizes a presente ação merece ser julgada procedente. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de fixar o horário de visita do autor a seus filhos A.J.M.M. E L.F.M.M. que ocorrerá quinzenalmente, devendo o genitor retirar as crianças no sábado as 14h e devolvê-lo no domingo as 19h. Condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizado. P.R.I.C. -ADV: ARTHUR JACON DE OLIVEIRA (OAB 258898/SP)