Página 1135 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 25 de Maio de 2015

concessão do benefício mais vantajoso dos que eventualmente foram concedidos ao autor, com o valor justamente majorado, observando os reajustamentos legais. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido da presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno a Autarquia Previdenciária a aplicar o instituto da desaposentação e conceder ao autor nova aposentadoria com benefício de prestação continuada mais vantajoso, sem a devolução de quaisquer valores. A data do início do benefício deverá ser a partir da sentença. Após o trânsito em julgado, o INSS fica compelido a pagar as diferenças entre o valor que a parte autora vem recebendo referentes à aposentadoria atual e a aposentadoria mais benéfica, até a implantação do novo benefício. O valor será corrigido monetariamente a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do critério da Súmula 148 do STJ e 08 do TRF da 3ª Região e Resolução 561 de 02/07/2007 do Conselho da Justiça Federal. Também haverá incidência de juros nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 a partir da sentença, alterada pela Lei nº 11.960/09, observando-se a prescrição quinquenal. Arcará o réu com os honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros, ambos a incidir a partir desta data até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou no seu ressarcimento em razão da isenção de que goza o requerido. P.R.I.C. - ADV: JOSE OTAVIO DE ALMEIDA BARROS JUNIOR (OAB 257676/SP)

Processo 000XXXX-96.2009.8.26.0319 (319.01.2009.001132) - Procedimento Ordinário - Cleide Terezinha Comin Guisini -Instituto Nacional de Seguro Social - CLEIDE TEREZINHA COMIN GUISINI propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, ser portadora de diversos problemas ortopédicos, acometendo também tendões e articulações. Aduz que teve concedido o benefício de auxílio doença na via administrativa, o qual foi cessado indevidamente. Requer a concessão de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio doença. A inicial foi instruída pelos documentos de fls. 10/34. A tutela antecipada foi deferida (fls. 35). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 49/58), insurgiu-se contra os fatos narrados na inicial, pleiteando a improcedência da ação, pelo não cumprimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Réplica às fls. 89/95. Em despacho saneador foi deferida produção de prova pericial (fls. 107). A autora apresentou impedimento ao perito nomeado, pois foi consultada pelo mesmo em data anterior. Em decisão de fls. 126 houve a substituição do perito. O laudo pericial foi apresentado (fls.156/168). A Requerente apresentou impugnação, o perito apresentou esclarecimentos às fls. 179/182. As partes apresentaram suas alegações finais e os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de ação previdenciária em que ficou provado nos autos que a autora encontra-se incapacitada de forma parcial e permanente para exercer atividade laborativa. Por primeiro, cumpre consignar que os requisitos ensejadores do beneficio de aposentadoria por invalidez não foram devidamente preenchidos, pois ausente a incapacidade em caráter total e permanente. Desta forma, a autora vê-se amparada pela concessão do beneficio de auxilio doença, pelo preenchimento dos requisitos legais: a) cumprimento do período de carência; b) qualidade de segurada; e c) existência de incapacidade nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991. Vejamos: A carência de contribuições e a qualidade de segurada da requerente encontram-se devidamente demonstradas pelo CNIS (fls. 83/84) e a continuidade do benefício por força de liminar. A incapacidade da autora também é certa. O laudo médico realizado pelo perito nomeado constatou que Autora é “portadora de déficit funcional nos membros superiores devido a sequela pós-cirurgia no ombro direito e Tendinopatia no ombro esquerdo devido a ruptura do tendão subescapular que lhe prejudicam a preensão manual bilateral”. Assim estando impedida de desempenhar definitivamente atividades laborativas que exijam movimentação constante dos membros superiores. Apresentando incapacidade de forma parcial e permanente para o trabalho. Os documentos acostados na inicial corroboram a causa de pedir. Incide ao caso, portanto, a norma do artigo 71 do Decreto n.º 3.048/99: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos”. A autora, portanto, tem direito ao benefício de auxílio-doença. E a Lei 9.032/95 que deu nova redação à lei mencionada, fixando a renda mensal correspondente a 91% do salário de benefício, que não poderá ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário de contribuição. No que tange a data de inicio do benefício, esta deve ser a partir do laudo pericial (09.09.2013), tendo em vista a conclusão presente do perito. DECIDO. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação tornando definitiva a liminar concedida, para condenar o requerido a conceder o benefício de auxílio-doença a autora a partir de 09.09.2013, até que a mesma esteja apta ao trabalho, no importe de 91% do salário de benefício, nunca inferior ao valor do salário mínimo (Lei 9.032/95). Diante da sucumbência quase total, arcará o réu com os honorários advocatícios, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ambos a incidir a partir da presente data até o efetivo pagamento. Sem condenação em custas ou no seu ressarcimento em razão da isenção de que goza o requerido. P.R.I.C. - ADV: DANIEL JOSÉ RANZANI (OAB 186534/SP)

Processo 000XXXX-97.2014.8.26.0319 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R.M. - R.M. ingressou com a presente ação em relação a L.C.M., visando à regulamentação de horário de visitas ao filho L.F.M.M. e A.J.M.M. A liminar foi indeferida. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação. Foi realizado estudo social. O D. Representante do Ministério Público opinou procedência da ação e os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Trata-se de ação visando à regulamentação do horário de visita do genitor a seus filhos, os quais estão sob a guarda da mãe. Com efeito, devidamente citada para contestar o feito, a requerida ficou inerte, ocorrendo, então, a presunção de sua concordância com o pedido inicial. Foi realizado estudo social, com parecer favorável à medida pleiteada, de modo que a mesma aconteça quinzenalmente, aos finais de semana devendo o genitor retirar os filhos, quinzenalmente, no sábado, as 14h e devolvê-lo do domingo as 19h. Salienta-se, que a regulamentação do horário de visita irá beneficiar as crianças e o requerente. Ademais, é inquestionável a importância que a relação entre filhos e pais tem para o crescimento sadio de qualquer ser humano, tal convívio deve, inclusive, ser incentivado e cultivado, até porque o direito de visitação, antes de ser apenas benefício do genitor, é também direito do menor, chancelado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, e dever do pai. Além disso, não existem dúvidas quanto à importância da figura paterna no desenvolvimento da criança, do direito que ao pai assiste de visitar os filhos e de tê-lo em sua companhia, características suficientes a embasar a pretensão do autor. Dentro dessas diretrizes a presente ação merece ser julgada procedente. DECIDO. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de fixar o horário de visita do autor a seus filhos A.J.M.M. E L.F.M.M. que ocorrerá quinzenalmente, devendo o genitor retirar as crianças no sábado as 14h e devolvê-lo no domingo as 19h. Condeno a ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00, atualizado. P.R.I.C. -ADV: ARTHUR JACON DE OLIVEIRA (OAB 258898/SP)

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