Página 198 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 25 de Maio de 2015

mantém a natureza indenizatória do valor respectivo pela demissão injustificada.Este também é o entendimento encontrado na jurisprudência:AGRAVOS LEGAIS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE PAGOS NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS NO DÉCIMO TERCEIRO. VALE-TRANPORTE. FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FÉRIAS GOZADAS. VALE-ALIMENTAÇÃO. ARTIGOS 97 E 103-A DA CF/88. NÃO PROVIMENTO.(omissis)5. A verba recebida de aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento de verba a título de indenização pela rescisão do contrato.(omissis)7. O mesmo entendimento é aplicável ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, como decorrência lógica da exclusão desta parcela da base de cálculo da exação.(omissis)16. Agravos legais improvidos.(AI 00197362820134030000, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF da 3ª Região - 5ª Turma, data do julgamento: 27/01/2014, data da publicação: 04/02/2014).2. Adicional de horas extrasO adicional de horas extras compõe o salário do empregado e representa adicional de remuneração, conforme disposto nos incisos XIII e XVI, do art. 7º, da Constituição Federal. Constitui parcela que o empregado recebe complementarmente por estar trabalhando em condições especiais, retribui o trabalho prestado e se soma ao salário mensal, daí porque não tem natureza indenizatória, mas sim salarial.Esse é entendimento antigo e ensinamento clássico do professor Amauri Mascaro Nascimento, in Iniciação ao direito do trabalho, 15ªed., pgs. 319/320, São Paulo, Ltr, 1990, segundo o qual o adicional de horas extras integra a remuneração - base para os cálculos que são feitos incidindo sobre salário. A corroborar tais fundamentos, veja-se a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e, também, do E. Tribunal Regional da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas extras, em razão de seu caráter remuneratório. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1359799/PE, Relator Ministro Herman Benjamin, STJ - 2ª Turma, data do julgamento: 07/05/2013, data da publicação: 17/05/2013).AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557 DO CPC. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. 13º SALÁRIO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, NOTURNO E HORAS EXTRAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO SOBRE TAIS ADICIONAIS. NÃO PROVIMENTO. (omissis)4. É viável a incidência da contribuição previdenciária sobre adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e horas-extras, tendo em vista que não há como negar sua natureza salarial. Precedentes do STJ. (omissis)6. Agravo legal improvido. (AI 00231989020134030000, Relator Desembargador Federal Luiz Stefanini, TRF3 - 5ª Turma, data do julgamento: 27/01/2014, data da publicação: 05/02/2014). Logo, incidente a contribuição previdenciária no pagamento desta verba.3. Adicionais de fériasPor sua vez, entendo que não incide contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, uma vez que esta verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do empregado para fins de aposentadoria.A propósito:TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O ADICIONAL DE FÉRIAS (1/3). INEXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. A Primeira Seção, na assentada de 28/10/2009, por ocasião do julgamento do EREsp 956.289/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, reviu o entendimento anteriormente existente para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, adotando como razões de decidir a posição já sedimentada pelo STF sobre a matéria, no sentido de que essa verba não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria. 2. Embargos de divergência providos. (EAG 201000922937 -Relator Ministro Benedito Gonçalves, STJ - 1ª Seção, DJE 20/10/2010)PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXIGIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.(omissis)IV - O adicional (terço) de férias é previsto no artigo 7º, XVII, o qual estabelece que São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: gozo de férias anuais remunerada com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;. Trata-se de um acréscimo pago quando do gozo de férias, o qual, além de não remunerar qualquer serviço ou tempo a disposição do empregado, não se incorpora aos salários dos trabalhadores para fins de aposentadoria, de sorte que a regra da contrapartida, prevista nos artigos 195, 5º e 201, 11, ambos da Constituição Federal, e de observância obrigatória pra fins de custeio previdenciário, não fica atendida. Logo, tal parcela não deve servir de base de cálculo de contribuição previdenciária, o que, frise-se, é objeto de pacífico entendimento jurisprudencial tanto no âmbito do E. STF quanto do C. STJ, sendo de se destacar que esta última Corte, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência, reformou seu entendimento sobre a matéria. (omissis).VIII - Agravo improvido. (AI 00180925020134030000, Relatora Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF da 3ª Região - 2ª Turma, data do julgamento: 24/09/2013, data da publicação: 03/10/2013).As férias não gozadas, por sua vez, estão excluídas do salário-de-contribuição, conforme artigo 28, parágrafo 9º, alínea d, abaixo transcrito:Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição:(omissis) 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:(omissis)d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional

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