Página 483 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 26 de Maio de 2015

DENUNCIADO:REGINALDO SOARES TORRES VÍTIMA:E. F. A. R. P. DENUNCIADO:JORGE LUIZ CRUZ DE JESUS Representante (s): ALESSANDRO CRISTIANO DA COSTA RIBEIRO (ADVOGADO) DENUNCIADO:AUGUSTO DOS SANTOS BARROSO JUNIOR. Processo nº 0003433-21.2XXX.814.0XX1 Vistos. Compulsando os autos, observa-se que já foi recebida a peça acusatória, contudo o denunciado AUGUSTO DOS SANTOS BARROSO JÚNIOR até a presente data não foi citado no presente processo, em que pese às diligências e esforços do juízo (certidão fls. 141), razão pelo qual determino que: 1. Com base no disposto no art. 362 do Código de Processo Penal, proceda-se a citação, E SE NECESSÁRIO POR HORA CERTA, do réu para oferecimento de resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias (art. 396 do Código de Processo Penal), no endereço constante às fls. 151 dos autos, cientificando-lhe que, na resposta poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. 2. Não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado citado não constituir advogado, nomeio o Defensor Público vinculado a esta Vara, para oferecê-la na defesa do denunciado no presente processo, concedendo-lhe vista dos autos por dez dias (art. 396 , CPP). Caso o réu citado requeira a assistência da Defensoria Pública, fica desde já nomeado o referido Defensor por este juízo. 3. Após o oferecimento de resposta pelo Defensor do réu e do cumprimento das diligências necessárias dos itens acima, voltem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP e demais fins de direito. Cumpra-se com observância das formalidades legais e de estilo. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

PROCESSO: 00035628920158140401 PROCESSO ANTIGO: MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 25/05/2015 DENUNCIADO:RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA Representante (s): DEFENSORIA PÚBLICA (DEFENSOR) VÍTIMA:O. E. AUTORIDADE POLICIAL:SINELIO FERREIRA DE MENEZES FILHO - DPC. Processo nº 0003562-89.2XXX.814.0XX1 R. Hoje. 1 Notifique-se o denunciado RAIMUNDO NONATO GOMES DA SILVA para ofertar resposta escrita através de advogado ou Defensor Público, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 11.343/06, cientificando-lhe que, na resposta poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas com sua qualificação completa com endereço para a devida intimação das mesmas ou comprometer-se a trazê-las independente de notificação. 2. Não apresentada resposta no prazo legal ou se o acusado notificado não constituir advogado, nomeio automaticamente o Defensor Público vinculado a esta Vara para oferecê-la e atuar na defesa do denunciado no presente processo, concedendolhe vista dos autos por dez dias (art. 396 § 2º, CPP). Int. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

PROCESSO: 00039677820098140401 PROCESSO ANTIGO: 200920138903 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): ALTEMAR DA SILVA PAES Ação: Inquérito Policial em: 25/05/2015 INDICIADO:MARLON FRANCEZ BRITO VÍTIMA:H. L. A. C. . Processo nº 0003967-78.2XXX.814.0XX1 Vistos. Considerando a Resolução nº 002/2014-GP, publicada na Edição nº.5431/2014, do Diário de Justiça do Estado do Pará de 30/01/2014, que aprovou a súmula com a seguinte redação: (...) Perdura a Competência da Vara de Inquéritos Policiais da Capital para processar inquérito que, embora já tenha sido relatado, ainda aguarda o cumprimento das diligências requeridas pelo Órgão Ministerial. (...); Diante do requerimento de diligências da Promotoria Pública, e diante do não oferecimento da denúncia, determino que se devolvam os autos à 1ª Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares da Comarca de Belém - PA, para que lá sejam adotadas as medidas cabíveis para o cumprimento do requerido pela Promotoria Pública. Cumpridas as diligências, retornem os autos a este Juízo. Cumpra-se. Belém (PA), 25 de maio de 2015. Dr. Altemar da Silva Paes. Juiz de Direito da 4ª Vara Penal do Juízo Singular da Capital. (jm)

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