Página 218 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 27 de Maio de 2015

acordo com o plano de cobertura do paciente, o que é incongruente com o sistema de saúde, posto que o especialista é quem é a pessoa apta a estabelecer o tratamento adequado, ou seja, o médico não pode ser impedido de escolher a melhor alternativa que convém à cura do paciente, além de representar grave risco para a vida do consumidor.Destarte, a saúde, bem de extraordinária relevância à vida, foi elevada pela CRFB/88 à condição de direito fundamental do homem, manifestando o constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, segundo os ditames da justiça social (art. 170 e 193 da CRFB/88). Portanto, induvidoso que o direito à vida e a manutenção da saúde é um direito absoluto que deve prevalecer sobre estipulações contratuais que limitam a os meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clinico ou do procedimento coberto, pois consideradas cláusulas abusivas, ainda que inseridas com destaque no contrato, e, portanto, nula de pleno direito, porquanto em descompasso com o art. 51, inc. I e XV, e § 1º, inc. I e II do CDC, vez que causem manifesta desvantagem ao usuário. Quanto ao dano moral, é sabido que no momento em que o serviço é procurado, o paciente encontra-se em situação de saúde debilitada, e, nesta ocasião, a negativa do tratamento lhe causa profundos transtornos morais, com repercussão na sua esfera íntima, haja vista que o cidadão cumpre com sacrifícios o pagamento estipulado no contrato, mas, quando tenta utilizar o benefício, o atendimento é negado, iniciando-se tortuosa caminhada que, como no caso em apreço, reclama a intervenção do Judiciário. Nesse diapasão, a conduta da ré não pode ser concebida como mero dissabor, eis que refogem aos meros aborrecimentos do cotidiano. Inegável é a ocorrência do dano moral, com efeitos negativos à personalidade da parte autora, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Contudo, a indenização não é forma de pagamento pelo sofrimento imposto ante a impossibilidade de aferir em valor a extensão do padecimento moral, pois não se traduz em valor material, nem se repara pelo aumento patrimonial. Por outra banda, a fim de minimizar o sofrimento imposto à vítima, a indenização também deve assumir caráter aflitivo para o causador do dano, de modo a estimulá-lo a ter em maior consideração o direito dos outros cidadãos, evitando que fatos semelhantes se repitam. Deve, portanto, ter representação econômica para o causador do dano, de acordo com a sua capacidade econômica, e, do ponto de vista da vítima, não pode a indenização ser desproporcional ao sofrimento. Por fim, devem ser consideradas as circunstâncias em que o fato ocorreu e as suas consequências, sem conduzir ao enriquecimento ilícito.Assim, atentando aos parâmetros postos, tem-se que, no presente caso, a indenização deve ser fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).Quanto aos danos materiais pleiteados pela Autora, indevido o reembolso das despesas que a mesma alega ter sido obrigada a expender para custeio da consulta com anestesista negado pela Requerida, haja vista não ter a Autora apresentado prova do dano material.Ante o exposto, com fundamento no art. , incisos V e X, art. 170 e 193 da CRFB/88; art. 51, inc. I e XV, e § 1º, inc. I e II do CDC; e art. 269, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: A) confirmar a tutela antecipada; B) condenar a requerida no pagamento de indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescido de correção monetária, com base no INPC, e juros legais de 1% a.m, a partir desta dataHaja vista sucumbência mínima da Autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20 % sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º do CPC).P. R. Intimem-se.São Luís/MA, 07 de abril de 2015Luiz de França Belchior SilvaJuiz de Direito da 2ª Vara Cível Resp: 178061

PROCESSO Nº 001XXXX-18.2011.8.10.0001 (187982011)

AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

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