de Declaração, permaneceu omisso; e (b) ocorreu a prescrição da ação executiva, uma vez que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional da execução se dá no trânsito em julgado do processo de conhecimento. Aduz que não há notícia nos autos de nenhum ato que em data anterior tenha importado na interrupção da prescrição, não havendo, além disso, qualquer resistência da Fazenda Pública ao fornecimento da documentação necessária à execução.
4. É o relatório. Decido.
5. A pretensão não comporta acolhimento.