Página 1826 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 27 de Maio de 2015

STF, Rel. Min. OCTÁVIO GALOTTI. j. 23.02.1999). Cito outro precedente específico a respeito de situação análoga: "A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44, I do Código Penal, que veda expressamente a substituição, quando o crime é praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e também no art. 41 da Lei nº 11.340/06, que veda a incidência da Lei nº 9.099/95, nos crimes cometidos no âmbito doméstico e familiar contra a mulher. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 77, I a III, do Código Penal, para a concessão da suspensão da pena, é cabível a concessão do benefício, em condições a serem fixadas pelo juízo da execução penal". (Apelação Criminal - Detenção e Multa nº 2011.003857-7/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Designado MANOEL MENDES CARLI. maioria, DJ 31.03.2011). Sendo assim, CONCEDO o benefício do SURSIS, pois, assim, preenchidos estão os requisitos do aludido preceito legal, o que faço pelo prazo de 02 (DOIS) ANOS, mediante a aceitação das seguintes condições: a) Durante o primeiro ano do prazo, deverá a ré submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, § 1º, CP); b) Não mudar de residência, sem prévia e expressa autorização do Juízo; c) Apresentar-se mensalmente perante o Juízo, deixando consignada a sua presença em Cartório. As condições da suspensão da pena deverão ser estabelecidas, em AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, observado o disposto no art. 78, CP, a ser designada após o trânsito em julgado desta. Registro que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos imposta acarreta a reversão da pena em privativa de liberdade, nos termos do § 4º do art. 44 do Código Penal. Caso ocorra tal hipótese, o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, com o recolhimento nos finais de semana. DA APELAÇÃO: CONCEDO à ré o direito de apelar em liberdade, eis que houve suspensão condicional da pena. Além do mais, resta ausente qualquer causa que importe sua prisão cautelar neste momento. Custas pela ré. Por outro lado, SUSPENDO os efeitos da sentença no tocante às tais verbas, uma vez que a ré encontra-se em Juízo sob o signo da gratuidade processual (artigos , V e 12 da Lei 1.060/1950), com Declaração de Pobreza à f. 49, cujo pleito eu DEFIRO neste momento. Após o trânsito em julgado da presente decisão, adotem-se as seguintes providências: LANCE o nome da ré no rol dos culpados; OFICIE-SE ao Juízo da 99ª Zona Eleitoral comunicando o teor desta sentença, para fins de suspensão dos direitos políticos da ré pelo prazo da condenação (art. 15, III, da CF/1988); EXPEÇAM-SE as devidas guias de recolhimento para a execução, encaminhando-se ao Conselho Penitenciário do Estado e, na Secretaria desta Vara Única, formandose os autos próprios, DISPENSANDO-SE remessa a estabelecimento prisional por cuidar-se de regime aberto, cuja pena privativa de liberdade foi objeto de suspensão condicional (artigos 105 e seguintes da Lei nº 7.210/84). Com o trânsito em julgado, PREENCHA-SE e REMETA-SE o boletim individual ao órgão competente da SDS/PE, para fins de estatística (art. 809, CPP), arquivando-se os autos com as anotações pertinentes. VENHAM-ME os autos conclusos para designação da AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA. Compulsando-se os autos, verifico que a f. 23 encontra-se solta. Dessa feita, PROCEDA a Secretaria a devida fixação. Ciência à vítima e ao Ministério Público. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEMSE. CUMPRA-SE. Itapetim-PE, 12 de março de 2015. Mirella Patrício da Costa NeivaJuíza de Direito Substituta1Mirella Patrício da Costa Neiva Juíza de Direito Substituta

Sentença Nº: 2015/00099

Processo Nº: 000XXXX-97.2012.8.17.0780

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