do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 267, inciso I, c/c o art. 295, inciso VI, c/c o art. 284, parágrafo único).Remetam conclusos os autos processuais logo depois do cumprimento da determinação judicial, ou, caso não o seja, logo depois do transcurso do prazo acima mencionado.Publique-se. Cumpra-se.São Luís (MA), 20 de Maio de 2015.Dr. Alexandre Lopes de AbreuJuiz Titular da 15ª Vara Cível Resp: 158824
PROCESSO Nº 003XXXX-22.2013.8.10.0001 (377712013)
AÇÃO: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO | PROCEDIMENTO ORDINÁRIO