Página 1287 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Maio de 2015

o limite de seis horas (Id e133147, cláusula vigésima sexta, por exemplo), o que está em consonância com o que dispõe o artigo 71 "caput", da CLT que expressamente autoriza tal possibilidade no caso de negociação coletiva. Nesse sentido tem sido o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho:

RECURSO DE REVISTA. DILAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. DURAÇÃO SUPERIOR A DUAS HORAS. REGIME DE "DUPLA PEGADA". PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. N os termos do art. 71, caput , da CLT, "Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas" . Assim, à luz da jurisprudência desta Corte Superior, é válido o elastecimento do intervalo intrajornada para além do limite de duas horas previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, ausente notícia de que preceitos convencionais atinentes ao referido sistema de dupla pegada não teriam sido devidamente observados pela ré ou de que tal sistema importe, por si, em desrespeito ao intervalo interjornadas . Precedentes. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Não fundamentado o recurso de revista em quaisquer das hipóteses previstas no art. 896 da CLT, razão pela qual se encontra desaparelhado, à luz do referido dispositivo legal. Recurso de revista integralmente não conhecido. (TST - RR: 4153820105030029 415-

38.2010.5.03.0029, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 22/05/2013, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/05/2013).

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