condenar o INSS a revisar o benefício de auxílio-doença da autora, mediante a aplicação do disposto no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. As parcelas vencidas deverão ser monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, desde a citação, na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das diferenças em atraso até a sentença. Sem custas.
Em suas razões recursais, alega o INSS a ausência de interesse de agir da autora, tendo em vista que o benefício concedido já foi calculado administrativamente na forma postulada.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.