Página 167 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 23 de Junho de 2015

qualquer natureza, que se encontrarem em poder de estabelecimentos bancários, comerciais e industriais e nas Caixas Econômicas, e não forem reclamados ou movimentadas as respectivas contas pelos credores por mais de 25 (vinte e cinco) anos serão recolhidos, observado o dispôsto no 2º do art. ao Tesouro Nacional e aí escriturados em conta especial, sem juros, à disposição dos seus proprietários ou de seus sucessores, durante 5 (cinco) anos, em cujo têrmo se transferirão ao patrimônio nacional. 1º Excetuam-se do dispôsto nêste artigo os depósitos populares feitos nos estabelecimentos mencionados, que são imprescritíveis e os casos para os quais a lei determine prazo de prescrição menor de 25 (vinte e cinco) anos. 2º Valerá como reclamação dos créditos e movimentação das contas a apresentação ou remessa, aos ditos estabelecimentos, da caderneta para contagem e lançamentos de juros, ou de qualquer documento pelo qual os credores acusem ciência dos seus saldos ou queiram dêles conhecer, ressalvado também os meios idôneos admitidos em lei. 3º Suspendem-se os prazos acima estipulados em tempo de guerra, pelo tempo que esta durar, em favor dos credores, a serviço das fôrças armadas dentro ou fora do país.Tal dispositivo legal se aplica em detrimento dos prazos prescricionais contidos no Código Civil, conforme precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: DEPÓSITOS EM CONTAS POPULARES. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS JUROS. DESAPARECIMENTO DE SALDO DEVIDO ÀS ALTERAÇÕES NA POLÍTICA MONETÁRIA NACIONAL. DEVER DA CEF DE RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Não se cogita aqui da prescrição estatuída no Código Civil pretérito, uma vez que a presente ação não objetiva a anulação ou rescisão do contrato de depósito celebrado entre as partes.2. Inaplicável, na espécie, a regra insculpida no art. 178, 10, III, do CC, uma vez que, em sendo os juros capitalizáveis semestralmente, revestem-se da natureza do principal no que se refere à prescrição.3. Tratando-se os depósitos populares de créditos imprescritíveis (art. 2º, lº, da Lei nº 2313/54), é lícito ao titular da conta reclamar o recebimento de seus valores, com os juros pactuados.4. Sendo depositária de valores, era dever da instituição financeira promover aplicação dos valores vinculados ao juízo, em modalidade que mantivesse o poder aquisitivo da moeda, a partir da indexação da economia institucionalizada pela Lei nº 4357/64.5. O contrato de depósito não prevê a incidência de correção monetária, sendo, portanto, devida a partir do advento da lei que a instituiu (Lei nº 4.357, de 16.07.1964).(AC 200371120024025/RS - Rel. Marciane Bonzanini - 3ª T. - j. 07/12/2004 - DJU DATA:13/07/2005 PÁGINA: 420).No caso vertente, contudo, a parte autora desobedeceu ao comando estatuído na Lei 9.526/97, a qual corroborou a necessidade de recadastramento das contas de depósito bancário, de qualquer título, conforme antes determinado pelo Banco Central do Brasil, condicionada a liberação dos valores, de qualquer forma, ao recadastramento. Essa lei, em seu art. 1º, caput, estipulou a data de 28/11/97 como limite para que os titulares que não tivesse feito esse recadastramento reclamassem, junto às instituições financeiras, a liberação do numerário junto a elas depositado. No 2º desse artigo, ficou estipulado que, ausente a reclamação do titular, os valores depositados seriam recolhidos ao Banco Central do Brasil, sendo extintos os contratos de depósito. Após esse recolhimento, os titulares ainda teriam trinta dias, após publicação de edital com a estipulação dos valores recolhidos, para reclamá-los junto ao próprio Banco Central, findo os quais os valores seriam incorporados ao domínio da União.Outrossim, o art. da Lei 9.526/97 fixou prazo prescricional de seis meses, após a publicação do edital acima mencionado, para que o titular buscasse judicialmente o reconhecimento do direito aos depósitos bancários incorporados ao domínio da União. Além disso, o art. da Lei 9.526/97 é expresso ao afirmar a inaplicabilidade da Lei 2.313/54 à espécie.Posteriormente, a Lei 9.814/99 introduziu o art. 4º-A à Lei 9.526/98, estendendo o prazo de reclamação judicial, junto às instituições financeiras, dos valores incorporados, até a data de 31/12/2002.Do exposto, resta claro que a data fatal para a propositura de ações visando recobrar valores depositados em contas bancárias não recadastradas, e que foram objeto de incorporação ao patrimônio da União, seria 31/12/2002, rompendo com a anterior imprescritibilidade estatuída na lei 2.313/54.A presente ação foi proposta em 2012, após, portanto, o decorrer do prazo prescricional estipulado em lei. Prescrito, portanto, o direito da parte autora de pleitear a restituição pretendida.Nesse sentido, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO RECADASTRADOS. LEI Nº 9.526/97. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AO TESOURO NACIONAL. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PRESCRIÇÃO.I - O Banco Central do Brasil não é parte legitimada para figurar no pólo passivo da ação porque os valores que estavam em seu poder e não foram reclamados foram repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo da Lei nº 9.526/97. Se a autarquia federal não se beneficiou dos valores arrecadados, atuando apenas como intermediária entre o recolhimento junto às instituições financeiras e o seu repasse à União Federal, não pode ser sujeito da relação jurídica objeto do processo. Precedentes.II - A caderneta de poupança é um típico contrato de depósito, conceituado no campo do direito civil no artigo 627, obrigando-se aquele que detém a coisa a restituí-la ao depositante quando solicitado. Todavia, no depósito bancário há uma especialidade, pois ao contrário do instituto civil, nesta modalidade ocorre a transferência da propriedade dos valores para a instituição financeira, não sendo correto, por conseguinte, falar em confisco ou em violação ao direito constitucional de propriedade (art. , XXII, CF).III - Com o intuito de evitar a propagação da lavagem de dinheiro por meio de contas fantasmas o Conselho Monetário Nacional editou a Resolução nº 2.025/93, determinando a abertura de um cadastro que identifique o depositante, bem como o recadastramento das contas já existentes. Posteriormente, a Lei nº 9.526/97, resultado da conversão da MP nº 1.597/97, determinou que os recursos existentes e que não fossem objetos de

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