Página 18 do Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais (AL-MG) de 30 de Junho de 2015

Verifica-se, também, que a proposição encontra respaldo no entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG –, que, em consulta formulada pelo presidente do TJMG (Processo nº 896.576), afirmou que “é possível a transferência de recursos, a título de custeio de despesas, a entidades formadas pela associação de órgãos públicos de envergadura constitucional, mediante convênio, desde que autorizada por lei específica, prevista na Lei Orçamentária Anual e em observância às condições estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, conforme previsto na Lei 4.320/1964, art. e na Lei Complementar 101/2000, art. , I, 'f' e art. 26”.

Por oportuno, vale lembrar que o TJMG, em eventual convênio a ser firmado, deverá indicar a dotação orçamentária que irá comportar os gastos, demonstrando a existência e a reserva de recursos, conforme dispõe a Súmula nº 23 do TCEMG.

Sendo assim, não há óbice ao prosseguimento, nesta Casa, do projeto sob análise.

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