Página 7045 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Junho de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

182 e 183 da Constituição Federal, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.

4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 5. Tampouco se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos arts. 1.228 e 1299 do CC e ao art. 47 do CPC, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.

6. Ademais, ao apreciar o pleito, o Tribunal de origem afirmou, com base no contexto fático-probatório dos autos, que: a) a documentação e a situação fática apontam de forma inequívoca para a implantação de loteamento clandestino; b) os documentos e provas trazidos aos autos são conclusivos ao indicar a tentativa de burla às cautelas da Lei 6.766/1979; c) as exigências da Lei 4.591/1964 não foram atendidas; d) só havia uma proprietária da área, o que afasta a tese de condomínio ou copropriedade; e, finalmente, e) embora a ré sinalizasse um condomínio especial horizontal de abrigos, isso era apenas virtual, porque, na realidade, pretendia e empreendeu um loteamento irregular. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

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