Página 643 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Junho de 2015

Processo 103XXXX-62.2015.8.26.0100 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD SA - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, em consentâneo com o parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil, a desistência manifestada pelo autor a fls. 31 e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo de busca e apreensão, com pedido de liminar, movida por BANCO ITAUCARD SA em face de FRANCISCO DE ASSIS BRITO SOUSA, fazendo-o com fundamento no artigo 267, VIII do citado diploma legal. Custas ex lege. Indefiro a expedição de oficios para DETRAN, eis que não foi determinada eventual anotação referente ao presente feito, bem como não há nos autos qualquer determinação de restrição judicial. Reputo precluso logicamente o prazo de recurso, ex vi do disposto no artigo 503 do Código de Processo Civil. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado e arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. -ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)

Processo 104XXXX-47.2015.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Estudio Theos Servicos de Bem Estar e Saúde LTDA Epp - Antonio Teófilo Guanilho Duarte - - Renato Baez Filho - - Renato Baez Neto - Vistos. Decidi a fls. 173 pelo indeferimento da liminar, pautando-me na suposição de que os adjudicantes seriam imitidos na posse indireta do bem adjudicado (e objeto da locação), tanto que, ali, disse não haver urgência, por falta de denúncia do contrato pelos adjudicantes. Contudo, após lançar a decisão, melhor analisei o mandado de imissão na posse (fls. 29) e observei que não há ali qualquer especificação da posse a ser imitida ao adjudicante, pelo que, diante da ausência de tal especificação e da possibilidade de os adjudicantes serem imitidos imediatamente na posse direta do bem -, sem, inclusive, observância ao prazo de 90 dias previsto no artigo da L. 8.245/91 -, faz-se presente a urgência. Assim é que, com base na mesma linha de raciocínio da decisão anterior, defiro PARCIALMENTE a liminar para que os adjudicantes sejam imitidos apenas na posse indireta do bem objeto da locação, bem como para que a embargante seja mantida na posse desse bem até que sobrevenha eventual denúncia do contrato por parte dos adjudicantes. Cite-se a parte requerida com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)

Processo 104XXXX-47.2015.8.26.0100 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Estudio Theos Servicos de Bem Estar e Saúde LTDA Epp - Fls. 164 e seguintes: Recebo como emenda à inicial. Trata-se de embargos de terceiros, opostos por locatário de imóvel adjudicado, com o fim de se obstar imissão na posse dos requeridos adjudicantes. Preliminarmente, postula, mediante depósito de aluguéis, a manutenção na posse do imóvel locado até o término do contrato de locação, sustentando que à época da locação não tinha conhecimento da adjudicação e que, no local, funciona clínica de estética, com diversos clientes e empregados. Indefiro a liminar postulada por falta de urgência e verossimilhança. Não há que se falar em urgência, pois, a despeito da expedição do mandado de imissão na posse, não há notícia de que os adjudicantes hajam denunciado o contrato de locação cujo objeto é o imóvel adjudicado. Também inexiste verossimilhança do pedido, pois a embargante não demonstrou e sequer alegou que, no mencionado contrato de locação, haja cláusula contratual de vigência devidamente registrada (artigo L. 8.245/91). Cite-se a parte requerida com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI MARTINS ROQUE (OAB 260949/SP)

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