Página 333 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 1 de Julho de 2015

que tramitam neste Tribunal, e envolve a investigação do mencionado alcaide, houve o deferimento do pedido de compartilhamento de todas as provas obtidas no presente procedimento e do já existente na comarca de Catanduvas, tendo em vista existirem duas investigações que versam sobre os mesmos fatos, uma envolvendo agentes públicos e pessoas físicas que atuam na esfera municipal e outra direcionada a prefeito, reafirmando EXPRESSAMENTE a validade da duplicidade das investigações já autorizadas, como se de desmembramento se tratasse, para que melhor se alcance a efetividade processual. Dessa forma, apesar da prerrogativa de foro, por ora, autoriza-se a tramitação paralela das investigações. Outrossim, embora haja indícios de autoria e de materialidade delitivas pelos pacientes, é de se analisar, no caso dos autos, e neste momento, a necessidade da manutenção da prisão preventiva, principalmente em razão das condições pessoais dos pacientes. 6 Nessa linha, extrai-se dos autos que os pacientes GELSON e ALEXSANDRO foram presos por força da decretação da prisão preventiva, porque foi descoberto um esquema de organização criminosa, denominada como "máfia dos medicamentos", em que as empresas distribuidoras de remédios, em conluio com servidores públicos municipais, estavam superfaturando os valores e a quantidade de fármacos e produtos médicos hospitalares, além de fraudarem procedimentos licitatórios. E os pacientes GELSON e ALEXSANDRO, proprietário e funcionário, respectivamente, da empresa FERNAMED LTDA., forneciam medicamente para o Município de Ibema, mediante procedimentos licitatórios fraudulentos e pagamento de propinas aos agentes públicos envolvidos. Ocorre que, apesar dessas informações, que serão elucidadas na fase processual própria, não há demonstração concreta, até o momento, de que os pacientes, em liberdade, venham a criar embaraços à instrução criminal e à aplicação da lei penal. É certo que há menção de que uma testemunha foi ameaça de morte por telefone (fl. 43-TJ), todavia, não 7 há concretude nessas informações, nem que teriam sido os pacientes os autores das ameaças. Ademais, não se pode olvidar que os pacientes possuem condições pessoais favoráveis, pois são primários, de bons antecedentes, possuindo trabalho e residência fixas. Ainda, como os impetrantes destacaram, os mandados de busca e apreensão foram cumpridos e foram apreendidos documentos, computadores, mercadorias e bens dos pacientes e muitas testemunhas já foram ouvidas perante a autoridade policial e também perante o GAECO. Outrossim, nada impede que outra preventiva venha ser proferida, caso a autoridade judicial encontre apoio em elementos novos, que permitam a decretação de custódia cautelar, antes do encerramento do processo-crime. Quanto à alegação de ilegalidade das provas produzidas por meio de interceptações telefônicas, é de se considerar que está devidamente fundamentada, pelo Juízo a quo, a real necessidade de tal medida, diante da gravidade dos crimes, em tese, perpetrados, em prejuízo à municipalidade. 8 Na decisão, o Juízo justificou que "o pleito formulado mostrase como importante fonte de prova. Nesse contexto fático, o pedido deve ser deferido, com o objetivo de descoberta e futura desestruturação de organização criminosa". E, posteriormente, em razão das novas descobertas de práticas criminais, novas medidas foram autorizadas, a bem de elucidar e desmantelar o esquema criminoso, instaurado no Município. Nesse contexto, a decisão está amparada nos pressupostos legais atinentes à espécie (Lei nº 9.296/96), mormente pelos indícios suficientes de autoria e pela gravidade dos crimes, em tese, perpetrados. Sobre esse tema, já se pronunciou o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. 9 CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu artigo , XII, e regulamentada pela Lei n. 9296/96 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova. 2. Na hipótese, a decisão judicial demonstrou, ainda que sucintamente - e com lastro em detalhado relatório policial - a existência de indícios razoáveis de participação da paciente em delitos punidos com pena de reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal então em curso. 3. Não fere o dever constitucional e legal de fundamentação a decisão judicial que, malgrado breve, alude, reportando-se a depoimentos transcritos em 10 representação policial, à participação da paciente - que veio a ser condenada posteriormente pelos crimes positivados nos artigos 288 e 299 do Código Penal - como sócia e administradora de empresas componentes de um grupo que, supostamente, teriam sido criadas para viabilizar a prática de atos ilícitos. 4. Habeas corpus não conhecido" (HC 217.674/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 22/09/2014). E também da SUPREMA CORTE: "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÃO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. DECRETAÇÃO. ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. NECESSIDADE DA MEDIDA. DEMONSTRAÇÃO. INDÍCIOS DE AUTORIA. EXISTÊNCIA. APURAÇÃO DA PRÁTICA DO CRIME DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA. LEI 9.296/1996. 11 REQUISITOS. PREENCHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. TEMA NÃO ANALISADO PELOS TRIBUNAIS A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. WRIT CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. I - Consoante assentado pelas instâncias antecedentes, não merece acolhida a alegação de ilicitude da interceptação telefônica realizada e, por conseguinte, das provas por meio dela obtidas. II - A necessidade da medida foi devidamente demonstrada pelo decisum questionado, bem como a existência de indícios suficientes de autoria de crimes punidos com reclusão, tudo em conformidade com o disposto no art. da Lei 9.296/1996. III - Improcedência da alegação de ausência de elementos comprobatórios no requerimento formulado pelo Ministério Público Federal, haja vista que o Parquet expôs, de forma fundamentada - em uma extensa petição de 54 laudas -, a necessidade da medida cautelar. Apontou o modus operandi do 12 suposto grupo criminoso, relatou o trabalho de investigação feito até então pela Polícia Federal e destacou a imprescindibilidade da quebra do sigilo telefônico dos investigados para o aprofundamento das investigações e a identificação de outros agentes. IV - O alegado cerceamento de defesa, decorrente da recusa do Juízo da 6 ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária de São Paulo em determinar a requisição dos documentos indicados pela defesa do paciente, não foi objeto de análise pelo STJ, tampouco pelo TRF da 3ª Região. Desse modo, o pleito não pode ser conhecido, uma vez que seu exame per saltum por esta Corte configuraria dupla supressão de instância e, ainda, evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. V - Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, denegada a ordem" (HC 119813, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 02/09/2014, 13 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 05-11-2014 PUBLIC 06-11- 2014). Desse modo, é cabível a concessão da liminar aos pacientes GELSON MARTINS TEIXEIRA e ALEXSANDRO DOS SANTOS. Ressalte-se, contudo, que, diante dos indícios de autoria e materialidade existentes nos autos, é caso de aplicação das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento quinzenal em Juízo, proibição de manter contato com os demais indiciados e testemunhas; proibição de ausentar-se da Comarca e recolhimento domiciliar em horário a ser estabelecido pelo magistrado de primeiro grau, no termo próprio. Assim, comunique-se imediatamente ao Juízo impetrado do teor desta decisão, requisitando-se a lavratura do respectivo termo de compromisso das imposições das medidas assecuratórias dispostas no art. 319 do Código de Processo Penal, para, depois de assinado, expedir o competente alvará de soltura em favor dos pacientes, se por outro motivo não estiverem presos. 14 III. Ante todo o exposto, defiro a liminar pleiteada, estabelecendo medidas cautelares a serem cumpridas pelos pacientes. Solicitem-se ao Magistrado informações pormenorizadas, a serem prestadas em 05 dias, ressaltando-se que a presente decisão valerá como ofício. Com as informações aos autos, e nada obstando, abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de junho de 2015. José Maurício Pinto de Almeida Relator

0067 . Processo/Prot: 1396297-1 Apelação Crime

. Protocolo: 2015/178330. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 5ª Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-34.2011.8.16.0013 Ação Penal. Apelante: Marcelo Zanon Simão.

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