A declaração de inconstitucionalidade, entretanto, não atingiria o dispositivo quanto à aplicação de juros de mora com base na taxa utilizada para a poupança, desde que não exista quebra de isonomia entre juros para créditos e débitos da Fazenda, conforme se lê do Informativo 697 do STF:
―Precatório: regime especial e EC 62/2009 – 19 – (...) Declarou inconstitucional a referência à ―atualização monetária‖ contida no texto de lei, mas rejeitou a inconstitucionalidade quanto ao regime de juros moratórios, desde que incidente de forma recíproca para o Estado e o cidadão.‖ (ADI 4357/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4357) ADI 4425/DF, rel. Min. Ayres Britto, 6 e 7.3.2013. (ADI-4425)‖ ( Grifos Nossos)( Informativo STF 697)
Desse modo, no tocante à correção monetária, para refletir corretamente a variação do poder aquisitivo e as especificidades das matérias em julgamento, deverão ser utilizados judicialmente nas condenações da Fazenda Pública os índices descritos pelo Conselho da Justiça Federal no Manual de Orientação de Procedimento para Cálculos.