Página 261 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 1 de Julho de 2015

Lado outro, a possibilidade de alteração do primeiro nome por exposição ao ridículo de seu portador ainda gera celeuma doutrinária, assim como jurisprudencial, eis que se trata de matéria de difícil interpretação e solução, em razão do seu caráter subjetivo.

Isso porque, segundo comando legal, os oficiais de registro civil não deverão registrar os nomes que expõem o portador ao ridículo, entendendo ser o nome exótico ou ridículo, deverão submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário. Nesse sentido, determina o parágrafo único do artigo 55 da Lei n. 6.015/73 que: "Os oficiais do registro civil não registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores. Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do juiz competente". Entrementes, após o registro, verificando situação vexatória para o indivíduo, poderá este ingressar com ação judicial, pleiteando a alteração do prenome, devendo constar no pedido prova da mencionada situação.

Nesse diapasão, é factível a alteração do nome próprio quando comprovado que o portador é exposto ao ridículo, ao vexame, ao constrangimento, de modo a lhe acarretar prejuízos de natureza pessoal, profissional e/ou psicológica, desde que a intenção não seja prejudicar terceiros. O prenome, nesta hipótese, somente é alterado por decisão judicial e poderá ser requerido a qualquer tempo.

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