Página 945 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14) de 1 de Julho de 2015

surgidos entre as categorias; e que se apresenta como solução dos conflitos de interesses de classes, possuindo o aval da CF/88, art. , XXVI.

Não podemos ignorar, contudo, que essa plena eficácia da convenção coletiva baseada na livre estipulação entre as partes possui limites, ou seja, à livre estipulação impõe-se como objeção a seus termos a não observância aos princípios de proteção do trabalho.

Não deve ser ignorado também - como já salientado acima - que, concebida a situação jurídica e caracterizada a existência de ato jurídico perfeito, a convenção coletiva só poderá ser alterada ou desconstituída conforme observância dos requisitos legais previstos no art. 615 da CLT, ou, então, por ação anulatória judicial (ação anulatória de convenção coletiva). Desta maneira, sem depósito da revogação no MTE (§ 2º do art. 615 da CLT) ou acionamento do Poder Judiciário e a declaração judicial da nulidade da convenção, as partes não podem, sob qualquer pretexto, deixar de cumpri-la. Assim, limitados aos aspectos do parágrafo anterior, teríamos que a obrigação de fazer contida no § 7º da cláusula 55ª da convenção coletiva 2014/2014, firmada entre o SINTRA-INTRA e a FIERO, além de expressamente assegurada nos termos da NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nª202/2009, não feriria qualquer princípio de proteção ao trabalho, podendo perfeitamente ser deferida na presente ação.

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