Página 5 da Seção Judiciária de Pernambuco - Edição Judicial do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) de 2 de Julho de 2015

inconstitucionalidade do art. , da Lei nº 11.960/09. Segundo restou decidido, "O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, parágrafo 12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra." (STF. Pleno. ADI 4425/DF. Rel. Min. AYRES BRITTO. Rel.p/acórdão Min. LUIZ FUX. Julg. 14/03/2013). 7. A incidência de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal ora vigente, determinada na sentença, deve-se dar com a exceção feita às alterações, aprovadas pelo CJF no dia 25/11/2013, relativas aos efeitos do julgamento pelo STF das ADI nº 4.357/DF e nº 4.425/DF quanto à utilização da TR como indexador de correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, vez que o Pleno do STF, na sessão de julgamento de 25/03/2015, em sede de questão de ordem relativa à modulação dos efeitos das decisões de inconstitucionalidade proferidas naquelas ADIs, conferiu eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade ali proferida em relação à utilização do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) para atualização dos débitos decorrentes de condenação judicial, fixando como data inicial dessa eficácia prospectiva o dia do julgamento daquela questão de ordem (25/03/2015) (com a única exceção feita por aquela Corte Suprema quanto a essa modulação em relação aos precatórios já expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27, das Leis nos 12.919/13 e 13.080/15, o que não é o caso dos autos). 8. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º, apenas na parte que determina que tanto os juros de mora quanto a correção monetária seriam englobados num mesmo sistema de remuneração, segundo os índices da caderneta de poupança - e respeitado o marco temporal da modulação dos efeitos do julgamento do STF -, tem-se a ocorrência dos efeitos repristinatórios da declaração de inconstitucionalidade: mantém-se a unicidade dos critérios de atualização monetária e de juros de mora impostos à Fazenda Pública, fazendo incidir o percentual previsto anteriormente na redação original do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97. 9. Em relação às condenações que não envolvem a Fazenda Pública, o STJ pacificou o entendimento segundo o qual "Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95, 84 da Lei 8.981/95, 39, parágrafo 4º, da Lei 9.250/95, 61, parágrafo 3º, da Lei 9.430/96 e 30 da Lei 10.522/02)' (EREsp 727.842, DJ de 20/11/08)" (REsp 1.102.552/CE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, Publ. DJe 06/04/2009)."(STJ. AgRg nos EREsp 953.460/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 25/05/2012). 10. A atualização e os juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC). Nas condenações que não envolvam a Fazenda Pública, o critério é o estabelecido no art. 406, do Código Civil. 11. Embargos de declaração da União parcialmente providos, tão somente para esclarecer que a incidência do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ocorrerá até o dia 25/03/2015, a partir de quando a atualização e os juros de mora devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal) acrescidos de 6% a.a. (seis por cento ao ano). (EDAC 0010483932010405830002, Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, TRF5 - Quarta Turma, DJE -Data::21/05/2015 - Página::335.) Consigno que, a depender da data de atualização dos cálculos, deverá a Contadoria observar a determinação supra, aplicando-se o índice cabível para cada período. Fixo prazo de cinco dias para a Contadoria retificar os cálculos de fls. retro, ante a proximidade da data limite para inscrição dos precatórios. Em seguida, em conformidade com o artigo 15 da Resolução n.º 122/2010 do CJF, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, fornecer a data de nascimento dos beneficiários, inclusive advogados, juntando-se cópia (s) da (s) carteira (s) de identidade e, sendo o caso, informar se há beneficiário portador de doença grave, juntando-se o competente laudo médico, para que seja atribuída a preferência no recebimento de seus créditos. Nessa oportunidade, apresente o número de meses de todo o período abrangido do cálculo relativo ao crédito. Apresentadas as informações supra, expeça-se precatório em favor da parte autora e RPV em favor do causídico para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.

15 - 002XXXX-81.2007.4.05.8300 ANTONIA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS (Adv. SERGIO SILVIO GOMES ALVES) x UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA MARINHA). Para permitir a expedição da requisição de pagamento, a parte interessada deve informar o número de meses (NM) relativos aos anos-calendários anteriores ao ano corrente e o número de meses (NM) relativos ao ano-calendário corrente para possibilitar à instituição financeira depositária do crédito o cumprimento do disposto no art. 12-A, § 1º, da Lei nº 7713/1988. Conforme dispõe o art. 8º, XVIII, da Resolução CJF nº 168/2011, a informação sobre o número de meses (NM) tem de constar do ofício requisitório. Assim, tendo em conta o informado na certidão de fl. 370, intime-se mais uma vez a parte autora/exequente para informar, no prazo de dez (10) dias, o número de meses (NM) relativos aos anos-calendários anteriores ao ano corrente e o número de meses (NM) relativos ao ano calendário corrente referentes ao crédito, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. A parte autora fica ciente de que sem a apresentação da informação não será possível expedir as RPVs. Intimes-se. Publique-se.

29 - AÇÃO ORDINÁRIA (PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO)

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