O pedido foi julgado improcedente sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa (fls. 83/84).
A parte autora apelou. Argumenta que restou comprovado que não reúne condições de exercer atividade laborativa e requer a reforma do r. julgado, a fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez (fls. 87/92).
Com contrarrazões (fl. 95), subiram os autos a esta Corte.