Página 1393 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

- Recurso desprovido. “Descabida a liminar de despejo quando ausentes os requisitos necessários à sua concessão, eis que o artigo 59, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei n 12.112/2009 só se aplica quando o pedido é exclusivamente de despejo e não quando há cumulação com cobrança”. (Agravo de Instrumento 990101475111. TJSP, 26ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Andreatta Rizzo. Julgado em 12/05/2010) Adequado, portanto, recorrer à antecipação de tutela do art. 273 do CPC. Ainda assim, não estão presentes seus requisitos. A tutela de urgência somente deve ocorrer em situações excepcionais, o que não se verifica na hipótese dos autos, em que a questão discutida é simplesmente de natureza patrimonial, sem demais repercussões. A urgência se descaracteriza pelo longo tempo durante o qual, em tese, o contrato foi descumprido. Ademais, o imediato despejo do réu, sem sua prévia oitiva, é medida por demais gravosa, passível de irreversibilidade. INDEFIRO, assim, a antecipação de tutela. Cite (m)-se o (a)(s) requerido (a)(s) para querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. Lorena, 01 de julho de 2015. - ADV: ANA MARIA FERREIRA MONTEIRO (OAB 125943/SP)

Processo 100XXXX-24.2015.8.26.0323 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Carlos Gilmar Torres Vieira - Vistos. 1) Recebo a petição inicial como ação de manutenção de posse pelo rito especial, tendo em vista tudo a indicar que o esbulho ocorreu a menos de ano e dia. Por conseguinte, o processamento do feito deverá observar o disposto pelos artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) Conforme jurisprudência citada por THEOTONIO NEGRÃO, tem-se que “’a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu [possa] contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’ (RT 764/221)”. Assim, salvo “nas hipóteses que, ‘por sua especialidade, exijam do julgador uma tal providência’, não cabe a concessão de tutela ‘inaudita altera parte’ (RT 735/359, 808/383)”. Em verdade, trata-se de uma ponderação de valores, entre a celeridade e a efetivação real da justiça, de um lado, e o devido processo legal, notadamente o contraditório, de outro. Por ora, não vislumbro prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado, tampouco risco de dano potencial, uma vez que os fatos alegados na inicial constituem mera alegação unilateral da parte autora, sem respaldo em indícios convincentes de prova. 3) Sendo viável a oitiva da parte contrária antes da concessão da medida, esta deve ser efetivada de ordinário, abrindo-se o contraditório. 3.1) Para possibilitar a apreciação do pedido liminar, na esteira do artigo 928, caput, do mesmo diploma legal, designo audiência de justificação prévia para o dia 23 de julho de 2015, às 15:00 horas para oitiva das testemunhas indicadas pelo autor às fls. 08 da inicial. Caso pretenda produzir referida prova oral, deverá o requerente zelar pelo comparecimento destas testemunhas independentemente de intimação. 4) Cite-se o requerido e intime-se da audiência designada. O comparecimento do autor deverá ser providenciado pelo (a) advogado (a), independentemente de intimação. 4.1.) Concedo ao Sr. Oficial de Justiça as prerrogativas do art. 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Deverá também utilizar o instituto da hora certa, se preenchidos os requisitos legais, devendo mencionar na certidão as razões da suspeita de ocultação, as datas e horários em que realizou as diligências. 4.2.) Da solenidade iniciará o prazo de 5 (cinco) dias para oferecimento de resposta à demanda como se depreende do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Intime-se. Lorena, 01 de julho de 2015. - ADV: TÚLIO ALBERTTO RESENDE CORRÊA (OAB 279185/SP), ALBERTO JOSE CORREA (OAB 94588/SP)

Processo 100XXXX-29.2015.8.26.0323 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - R.E.V.M.R. - Vistos. Defiro os benefícios da Lei 1060/50. Cite-se o executado para efetuar o pagamento do débito reclamado, conforme cópia anexa, justificar o inadimplemento ou comprovar que já o fez, no prazo de três dias, sob pena de prisão, nos termos do Artigo 733 do CPC, advertindo o devedor que o pagamento deverá abranger as prestações vencidas e também as que se vencerem em seu curso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Encaminhe-se cópia da inicial. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: DENISE PEREIRA GONÇALVES (OAB 180086/SP)

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