Página 358 da Editais e Leilões do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Julho de 2015

critérios do art. 59 do Código Penal e considerando que o réu não pode ser reputado como portador de maus antecedentes, fixo a pena no mínimo legal, em 1 mês de detenção. Na segunda fase, incide a agravante do crime de ameaça praticado no âmbito de relações domésticas (art. 65, III, f, do Código Penal), circunstância que demonstra maior desvalor da conduta, razão pela qual deve ser majorada para 1 mês e 15 dias de detenção. Na terceira fase, não incidiram circunstancias capazes de influir na fixação da pena. Fixo o regime inicial de cumprimento como sendo o aberto, com base na regra art. 33, Código Penal, em vista da primariedade técnica. Ausentes os requisitos para a substituição por pena restritiva de direitos, tendo em vista que o crime é de grave ameaça a pessoa (vedação expressa do incido I do art. 44 do Código Penal). Com efeito, concedida a suspensão da pena pelo prazo de 2 anos, com a obrigação, no primeiro ano da suspensão, da prestação de serviços à comunidade, em tarefa a ser designada pelo juízo da execução penal (art. 78, caput e parágrafo primeiro, do Código Penal). Dispositivo Diante do exposto JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar ADAILTON JOSÉ DE CARVALHO como incurso no art. 147, caput, do Código Penal (ameaça), a cumprir pena privativa de liberdade de 1 mês e 15 dias de detenção, porém concedida a suspensão condicional da pena privativa de liberdade (sursis) por 2 anos, nos termos acima descritos, nos termos acima especificados. Por fim, considerando que o réu respondeu ao processo em liberdade e permaneceram inalteradas as circunstancias, persistem ausentes os requisitos para a prisão preventiva, assistindo-lhe o direito ao recurso em liberdade, notadamente em vista do sursis ora concedido. P.R.I.C. e ciente (s) de que, findo o prazo acima fixado, passará a correr o prazo de recurso, após o qual transitará em julgado a decisão. Para que produza seus regulares efeitos de direito, é expedido o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Francisco Morato, aos 01 de julho de 2015.

GARÇA

2ª Vara Criminal

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