Página 186 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 2 de Julho de 2015

responsabilidade subsidiária ao ente público, quando configurada sua culpa in vigilando; ainda que referente a termo firmado com OSCIP. Nesse sentido:

RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TERMO DE PARCERIA. LEI Nº 9.790/99. A contratação de Organização de Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP -, por meio de celebração de termo de parceria, não basta para excluir a responsabilidade trabalhista do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. O mesmo raciocínio se aplica às OSCIP. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não adotou as cautelas devidas na escolha da OSCIP parceira nem fiscalizou a contento o cumprimento das obrigações trabalhistas da organização prestadora. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente, decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Recurso de revista de que não se conhece. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas deferidas ao reclamante, resultantes da prestação de serviços em prol do tomador. Nesse sentido a Súmula nº 331, VI, do TST, com a qual se coadunou a decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DOS JUROS. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. A análise do acórdão recorrido revela que a Corte a quo não adotou tese explícita acerca dos juros de mora a serem aplicados ao débito do ente público. Não foram opostos embargos de declaração. Assim, nesse ponto, o recurso de revista encontra óbice na ausência do prequestionamento a que se refere a Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (RR - 47300-75.2009.5.02.0255 - Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 27/08/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/08/2014) (g.n.)

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERMO DE PARCERIA ENTRE MUNICÍPIO E OSCIP. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. MUNICÍPIO E OSCIP. SÚMULA N.º 331, V, DO TST. COMPROVAÇÃO DA CULPA -IN VIGILANDO-. NECESSIDADE. Verifica-se, inicialmente, que, ao contrário do que alega o Município, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária também poderá decorrer do reconhecimento da culpa -in vigilando-, constatada em contratos celebrados com as Organizações Sociais Civis de Interesse Público - OSCIPs e as Organizações Sociais (aplicabilidade dos arts. 116 da Lei n.º 8.666/93 e 12 da Lei n.º 9790/99). De acordo com a nova redação conferida à Súmula n.º 331 do TST, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93; a aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ora, não havendo comprovação da inobservância do dever de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos promovidos com a prestadora de serviços, não há de se falar em negligência nem responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (RR - 76800-15.2010.5.17.0004, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 28/08/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/09/2013) (g.n.)

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